Relator entendeu, em análise preliminar, que publicidade sobre investimento no Centro de Convenções pode caracterizar prestação de contas da atividade parlamentar; mérito da representação por propaganda eleitoral antecipada ainda será analisado
PORTO VELHO, RO – O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, relator no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, indeferiu os pedidos de tutela de urgência apresentados pelo diretório estadual do Partido Social Democrático (PSD), de Adaílton Fúria, pré-candidato ao Governo de Rondônia, na Representação nº 0600195-07.2026.6.22.0000, ajuizada contra o senador Marcos Rogério, do PL. O congressistam também é pré-candidato ao Governo de Rondônia. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
A decisão, assinada em 3 de julho de 2026, manteve, durante a fase inicial do processo, um outdoor instalado na Avenida Lauro Sodré, nº 2431, na confluência com a Avenida Imigrantes, no Bairro Pedrinhas, em Porto Velho.
O engenho publicitário apresenta a imagem de Marcos Rogério e a mensagem: “Vem aí o Centro de Convenções de Porto Velho. 22 milhões de investimentos. Marcos Rogerio, seu senador trabalhando por Porto Velho”.
O PSD sustenta na representação que Marcos Rogério promoveu propaganda eleitoral antecipada mediante a contratação de publicidades de grande impacto visual instaladas desde março de 2026 em diferentes municípios de Rondônia, entre eles Porto Velho, Ji-Paraná e Colorado do Oeste.
Segundo o partido, os outdoors foram utilizados para exaltar a imagem do senador sob o argumento de divulgação de sua atuação parlamentar, o que, na tese apresentada à Justiça Eleitoral, comprometeria a igualdade entre os pré-candidatos que devem participar das eleições estaduais de 2026.
A controvérsia submetida ao TRE-RO foi delimitada principalmente ao outdoor localizado no Bairro Pedrinhas. O PSD afirmou que a utilização do número 22 na publicidade faria referência ao número do Partido Liberal e ao futuro número de urna de Marcos Rogério.
Na petição inicial, o partido classificou a inserção como uma mensagem dissimulada destinada a fixar o número na memória do eleitor. A representação também sustenta que o valor orçamentário do Centro de Convenções seria de R$ 23 milhões, embora o outdoor destaque a expressão “22 milhões de investimentos”.
O PSD alegou ainda que a publicidade sugere que Marcos Rogério foi o responsável pela destinação dos recursos para a construção do Centro de Convenções. Conforme a tese do representante, a verba teria sido alocada pela bancada federal de Rondônia.
Em caráter urgente, o partido pediu que o senador fosse obrigado a deixar de veicular outdoors com conteúdo eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Também solicitou a apresentação de cópias do contrato, das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento referentes ao serviço publicitário.
No julgamento definitivo da representação, o PSD requer a condenação de Marcos Rogério pela prática que considera propaganda eleitoral irregular, com aplicação de multa de R$ 15 mil, com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.
Ao analisar a tutela de urgência, Daniel Ribeiro Lagos afirmou que a concessão da medida depende da presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
O relator também considerou a possibilidade de perigo de irreversibilidade da decisão, prevista no § 3º do mesmo artigo, utilizada para impedir que uma medida urgente provoque dano irreparável à parte contrária.
Na decisão, o desembargador diferenciou a divulgação de atos parlamentares da propaganda eleitoral. Segundo o relator, a prestação de contas das atividades exercidas durante o mandato encontra amparo no ordenamento eleitoral e decorre do dever constitucional de informar a população.
Daniel Ribeiro Lagos citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral segundo os quais a divulgação de atos parlamentares por outdoor, durante a pré-campanha, somente pode ser sancionada quando houver caráter eleitoral evidente, como exaltação de qualidades pessoais, divulgação de plataformas eleitorais ou apresentação de planos de governo.
Entre os precedentes mencionados está o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600083-90/BA, relatado pelo ministro Edson Fachin e publicado em 19 de maio de 2020.
O entendimento citado estabelece que a aplicação de multa pela utilização de outdoor, mesmo sem pedido explícito de voto, depende da identificação de conteúdo nitidamente eleitoral. O precedente também reconhece que a divulgação de atos parlamentares pode constituir prestação de contas à população.
A decisão menciona ainda o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600351-84/PI, relatado pelo ministro Sérgio Banhos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060043260, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
No precedente relacionado ao processo nº 0600351-84/PI, o TSE estabeleceu que “a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade –, não configurando, bem por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro”.
O relator reconheceu que o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoor. Ressaltou, entretanto, que a jurisprudência do TSE admite situações nas quais deve prevalecer a proteção à liberdade de expressão e ao direito de informação.
Na análise preliminar do caso, Daniel Ribeiro Lagos entendeu que a publicidade questionada divulga uma ação que pode ter sido desenvolvida por Marcos Rogério durante o exercício do mandato de senador da República.
Para o desembargador, essa circunstância permite, nesta fase inicial, enquadrar o conteúdo como prestação de contas da atividade parlamentar, hipótese admitida pela jurisprudência eleitoral.
O relator afirmou que a divulgação de atos relacionados ao mandato pode configurar propaganda eleitoral antecipada quando apresenta pedido explícito de voto, promoção de futura candidatura ou mensagem capaz de levar o eleitor a concluir que existe campanha eleitoral em período proibido.
Ao examinar o texto do outdoor, Daniel Ribeiro Lagos entendeu preliminarmente que esses elementos não estavam suficientemente demonstrados para justificar a retirada imediata da publicidade.
A presença do número 22 também não foi considerada suficiente, durante a análise da liminar, para descaracterizar a natureza informativa da peça.
Segundo a decisão, o número foi inserido em um contexto relacionado à identificação visual da atuação parlamentar do representado. O relator afirmou que não ficou evidenciada de imediato uma finalidade eleitoral que justificasse a intervenção excepcional da Justiça Eleitoral antes da apresentação da defesa.
Com esse entendimento, o desembargador concluiu que a probabilidade do direito alegado pelo PSD não estava presente na análise sumária do pedido. Diante dessa conclusão, considerou desnecessário examinar o perigo da demora alegado pelo partido.
O relator também avaliou o chamado perigo da demora reverso. Conforme a decisão, a concessão da liminar poderia retirar de Marcos Rogério o direito de divulgar sua atividade parlamentar antes da formação do contraditório no processo.
Daniel Ribeiro Lagos entendeu ser necessário permitir a apresentação da defesa antes de decidir definitivamente sobre a retirada do outdoor.
O pedido para exibição do contrato publicitário, das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento também foi rejeitado na fase liminar.
O relator afirmou que a representação foi proposta para apurar possível propaganda eleitoral antecipada praticada por meio proibido pela legislação. Por essa razão, a questão submetida ao Tribunal está relacionada à licitude do conteúdo da mensagem e à validade do meio utilizado para sua divulgação.
De acordo com a decisão, os documentos referentes à contratação do espaço, aos custos da publicidade e à origem dos recursos não são indispensáveis para analisar se o conteúdo do outdoor configura propaganda eleitoral antecipada por meio vedado.
O desembargador observou que o PSD citou outros outdoors possivelmente instalados em municípios rondonienses, mas delimitou a representação ao engenho publicitário localizado na Avenida Lauro Sodré, no Bairro Pedrinhas.
Segundo o relator, a ação não foi estruturada para apurar eventual abuso de poder econômico decorrente da contratação de diversos outdoors. O pedido de apresentação de documentos também foi limitado à publicidade instalada em Porto Velho.
A decisão afirma que questionamentos relacionados ao excesso de publicidades, à origem dos recursos ou aos reflexos da contratação sobre a arrecadação e os gastos eleitorais não integram o objeto da representação.
Para o desembargador, não seria possível ampliar o alcance da ação durante a análise da tutela de urgência para determinar a exibição de documentos que não foram considerados necessários à resolução da controvérsia apresentada pelo PSD.
Com base nesses fundamentos, Daniel Ribeiro Lagos indeferiu integralmente os pedidos liminares.
O relator determinou a citação de Marcos Rogério para apresentação de defesa. Depois da manifestação do representado, ou do encerramento do prazo sem resposta, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, conforme os arts. 18 e 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
A decisão também determinou a retirada do sigilo do processo, em razão da natureza pública da representação por propaganda eleitoral irregular.
A Coordenadoria da Segurança das Eleições do TRE-RO deverá elaborar um termo de constatação sobre o outdoor instalado na Avenida Lauro Sodré, nº 2431, na confluência com a Avenida Imigrantes, no Bairro Pedrinhas.
O procedimento deverá registrar a imagem de Marcos Rogério e a mensagem exibida na publicidade sobre o Centro de Convenções de Porto Velho e os “22 milhões de investimentos”.
A negativa da tutela de urgência mantém o outdoor durante esta etapa processual, mas não encerra a representação. A eventual configuração de propaganda eleitoral antecipada e o pedido de aplicação da multa de R$ 15 mil serão examinados após a defesa de Marcos Rogério e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Fonte: Por Redação do site Rondônia Dinâmica.



