Quilombo


AÇÃO PENAL – Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirma condenação do deputado estadual Jean Oliveira por corrupção passiva


Parlamentar pode ficar fora das eleições de 2026

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação do deputado estadual Jean Oliveira por corrupção passiva em continuidade delitiva. A decisão, proferida no último dia 22 de junho, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa e confirmou a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 150 dias-multa.

Os desembargadores entenderam que os recursos apresentados buscavam apenas rediscutir questões já analisadas durante o julgamento principal. A defesa alegava supostas nulidades processuais, incluindo questionamentos sobre a condução do processo, participação remota de magistrado e dosimetria da pena, mas todos os argumentos foram rejeitados.

O colegiado reafirmou o entendimento de que houve prática do crime de corrupção passiva em continuidade delitiva, mantendo integralmente a condenação. Também foi preservado o efeito relacionado à possível perda do mandato eletivo, embora uma eventual cassação ainda dependa de deliberação da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Com a condenação mantida por órgão colegiado, a situação jurídica do parlamentar pode impactar diretamente sua participação nas eleições de 2026. Caso a decisão não seja revertida nas instâncias superiores, Jean Oliveira poderá enfrentar impedimentos para registrar candidatura, conforme prevê a legislação eleitoral.

Se confirmada a impossibilidade de disputar o pleito, a decisão poderá encerrar uma trajetória política construída ao longo de cinco mandatos eletivos consecutivos: um como vereador de Porto Velho e quatro como deputado estadual em Rondônia.

Número Processo0013327-43.2011.8.22.0000

Julgamento de Embargos de Declaração – Data: 22/06/2026

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. VALIDADE DE SESSÃO COM PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL SEM PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO FRACIONÁRIO COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PERDA DE MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão que condenou o réu por corrupção passiva em continuidade delitiva (art. 317, caput, c/c art. 71, CP), fixando pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, regime semiaberto, 150 dias-multa e reconhecendo efeito de perda do mandato eletivo. A defesa alega vícios e nulidades (mutatio libelli, sessão telepresencial, prova ilícita, atipicidade e erro na dosimetria), buscando absolvição ou reforma. O Ministério Público aponta omissão/contradição na dosimetria e requer agravamento da pena e afastamento da continuidade delitiva.

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) ou se os embargos visam rediscutir o mérito; (ii) estabelecer se há erro na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, bem como a correta conformação do efeito de perda do mandato eletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de mérito já decidido.

Não há mutatio libelli, pois o art. 317 do CP é tipo misto alternativo (solicitar, receber ou aceitar promessa), e o acórdão mantém os fatos descritos na denúncia, apenas realizando enquadramento jurídico adequado, sem violação ao princípio da correlação.

A participação telepresencial de julgador não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), tendo sido preservadas as garantias processuais.

A alegação de prova ilícita e de atipicidade constitui tentativa de rediscussão do mérito, já enfrentado no acórdão, inexistindo vício integrativo.

A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais, sendo inviável sua revisão por embargos declaratórios.

O critério de fração de 1/8 mencionado na pena-base possui natureza orientadora, não vinculante, sendo legítima a fixação por juízo global de proporcionalidade.

A continuidade delitiva resta configurada pela identidade de espécie, similitude fática e unidade de desígnios, não sendo o lapso temporal superior a 60 dias critério absoluto.

A perda de mandato eletivo, como efeito da condenação (art. 92, I, “a”, CP), depende de deliberação da Casa Legislativa competente, em respeito à separação dos Poderes.

  1. DISPOSITIVO E TESE

Embargos da defesa rejeitados. Embargos do Ministério Público parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O crime de corrupção passiva é tipo misto alternativo, não configurando mutatio libelli a adequação jurídica dos verbos nucleares aos fatos narrados. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inclusive em hipóteses de participação telepresencial de julgador. 4. O critério fracionário na dosimetria pode ser utilizado como parâmetro orientador, sem vinculação matemática obrigatória. 5. A continuidade delitiva admite flexibilização do critério temporal quando presente unidade de desígnios. 6. A perda de mandato eletivo decorrente de condenação penal depende de deliberação da Casa Legislativa competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV e LV, 55, §2º; CP, arts. 71, 92, I, “a”, 317; CPP, arts. 563 e 619; RI/TJRO, art. 58-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 94.501/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 29/05/2009; STJ, REsp 1.424.392/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/05/2016; STJ, HC 718.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/09/2023.

Fonte: Por Redação do Hoje Rondônia


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