Quilombo


TCE de Rondônia manda prefeito de Colorado do Oeste detalhar providências sobre convênios com DER sob pena de multa


Tribunal de Contas arquivou procedimento preliminar por falta de critérios mínimos de seletividade, mas determinou que município informe medidas adotadas sobre pendências em convênios de mais de R$ 8,6 milhões

PORTO VELHO, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou ao prefeito de Colorado do Oeste, Edmilson Rodrigues de Almeida, o Edinho da Rádio (foto), que passe a incluir, nos relatórios de gestão apresentados nas prestações de contas do município, informações detalhadas sobre as providências adotadas em relação a convênios firmados com o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia (DER-RO) que eventualmente tenham suas prestações de contas reprovadas. A determinação foi expedida sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

A medida consta na Decisão Monocrática DM n.º 0109/2026-GCESS, proferida pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, relator em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva, no âmbito do Processo n.º 0608/2026-TCE-RO, classificado como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP).

O procedimento foi instaurado após comunicação feita pelo próprio prefeito de Colorado do Oeste ao Tribunal de Contas sobre supostas irregularidades e pendências relacionadas à execução de diversos convênios firmados por administrações anteriores com o DER-RO. Entre os instrumentos citados estão os convênios n.º 158/2020/PJ/DER-RO, 042/2018/PJ-DER-RO, 134/2018/PJ-DER-RO, 029/2018/FITHA, 062/2021/PJ-DER-RO, 112/2020/PJ/DER-RO, 031/2017/PJ/DER-RO e 259/2022/PGE-DER.

Segundo a decisão, o gestor municipal informou à Corte sobre a existência de inconsistências capazes de comprometer a adimplência do município e impedir o recebimento de transferências voluntárias, apontando possíveis divergências entre a execução física e financeira dos objetos conveniados, além de pendências relacionadas às prestações de contas.

O Tribunal destacou, entretanto, que a comunicação recebida não resultou na abertura de ação específica de controle externo, após análise dos critérios técnicos de seletividade adotados pela Corte. Conforme o entendimento exposto pelo relator, a atuação do TCE-RO depende de parâmetros objetivos voltados à racionalização institucional e à priorização de fiscalizações com maior impacto social, financeiro, orçamentário e administrativo.

A Coordenadoria responsável pela análise concluiu que, embora o caso atendesse aos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução n.º 291/2019/TCE-RO, não foram alcançados os índices mínimos necessários para processamento do procedimento.
No exame técnico, o índice denominado RROMa, composto pelos critérios de relevância, risco, oportunidade e materialidade, alcançou 42 pontos, superando o patamar mínimo de 40 exigido para avanço à etapa seguinte de análise. O resultado foi composto por 18 pontos em relevância, 10 em risco, 14 em materialidade e zero em oportunidade.

A decisão registra que, no critério materialidade, foram considerados o volume financeiro dos convênios, superior a R$ 8,6 milhões, e o impacto estimado correspondente a 12,6722% do orçamento do município. Já a pontuação zero no critério oportunidade decorreu do fato de parte significativa dos convênios remontar a exercícios iniciados em 2018, enquadrando-se como fatos ocorridos há mais de cinco anos, conforme parâmetros da Portaria n.º 32/GABPRES/2025.

Superada essa fase, o caso foi submetido à chamada matriz GUT, que considera gravidade, urgência e tendência. Embora os fatos tenham sido classificados como “muito graves” em razão da expressiva materialidade financeira, do potencial risco de dano ao erário e das possíveis repercussões sobre políticas públicas, a urgência e a tendência receberam pontuação mínima, pois, conforme consignado pelo Tribunal, as situações relatadas já são objeto de providências administrativas pelo DER-RO, incluindo notificações, pareceres técnicos e instauração de tomadas de contas especiais.

Com isso, a pontuação final da matriz GUT chegou a apenas quatro pontos, abaixo do mínimo de 40 exigido para justificar a instauração de ação específica de controle externo pelo Tribunal de Contas.

Apesar do arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar, o relator destacou que a análise de seletividade não representa juízo definitivo sobre eventual regularidade ou irregularidade dos fatos comunicados, nem afasta possível responsabilização futura. Segundo a decisão, trata-se de mecanismo técnico voltado à priorização das atividades fiscalizatórias do Tribunal.

Na parte dispositiva, o TCE-RO decidiu deixar de processar o Procedimento Apuratório Preliminar por ausência dos índices mínimos de seletividade. Ao mesmo tempo, determinou, por meio de ofício, que o prefeito Edmilson Rodrigues de Almeida, ou quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, registre em tópico específico dos relatórios de gestão integrantes das prestações de contas as providências adotadas em relação aos convênios cuja prestação de contas eventualmente venha a ser reprovada pelo DER-RO. O descumprimento da medida poderá resultar em multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 154/1996.

Após o cumprimento das medidas determinadas, o Tribunal ordenou o arquivamento dos autos.

Fonte: Por Redação do site Rondônia Dinâmica.


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