Jair Monteiro teria feito ataques durante comício.
Através de seus advogados, o prefeito Zé Rover (PP) está processando o comerciante Jair Monteiro (PV), candidato a vereador na coligação do deputado Luizinho Goebel (PV). Monteiro teria dirigido uma série de ofensas contra Rover durante um comício realizado no dia 17 de agosto e no qual estava presente o ex-governador João Cahulla, que ironicamente preside em Rondônia o PPS, partido que está coligado com o alcaide vilhenense.
Durante sua fala, o candidato a vereador (FOTO) disse que Rover teria desviado R$ 20 milhões da prefeitura para construir um hotel em Cuiabá (MT). Após chamar o adversário de “corrupto”, Monteiro partiu para as ofensas familiares e disse que a mãe de Rover não participa de suas reuniões “porque tem vergonha”.
Ao propor a queixa-crime contra o opoente, Rover pede que os ataques sejam coibidos e que ele seja condenado. Em contato com o FOLHA DO SUL ON LINE, os advogados que atuam no processo alertam que, caso outros adversários adotem a mesma estratégia de ofensas, também serão denunciados. “Em caso de condenação, o autor dos ataques contra a honra podem ficar inelegíveis pelos próximos oito anos”, avisaram.
Além do ação criminal, a assessoria jurídica do prefeito anunciou que, em breve, também dará entrada em processo cível, através do qual pretende cobrar os supostos danos morais decorrentes das acusações de Jair, que seriam, segundo dizem, “caluniosas”.
VEJA NA ÍNTEGRA A PETIÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS DE ROVER NA JUSTIÇA:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA ELEITORAL DA 4ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE VILHENA – RO.
JOSÉ LUIZ ROVER, brasileiro, casado, Candidato a Prefeito pela Coligação com a Força do Povo, nesse Município e Comarca de Vilhena – RO, inscrito no CPF nº 591.002.149-49 e Cédula de Identidade RG nº 505485/SSP-RO, podendo ser localizado no Centro Administrativo Teotônio Vilela, nesta cidade de Vilhena – RO, por seus advogados que adiante assinam, qualificados nos instrumentos de procurações anexos, com endereço constante na procuração vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor QUEIXA CRIME em face de JAIR MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, serralheiro, inscrito no CPF n° 316.670.662-34 e no CNPJ de campanha n° 16.015.870/0001-74, podendo ser localizado na Rua Goiás Nº1746, Setor 19, Bairro Parque Industrial Novo Tempo, Vilhena – RO, ora candidato para as eleições proporcionais de 07 de outubro próximo vindouro, e coligação “Renovação” através de seu representante, o que o fazem nos seguintes termos:
DOS FATOS
No último dia 17 de agosto de 2012 em comício realizado no Setor 19, nesta cidade de Vilhena, pela Coligação “Renovação” o então candidato a cargo de vereador JAIR MONTEIRO DA SILVA, fez um discurso utilizando-se de palavras e expressões fora do estabelecido pela legislação eleitoral e penal, cometendo em tese Crime Eleitoral, conforme constam no DVD e do laudo pericial de degravação de áudio e transcrição a seguir:
“ VOZ MASCULINA (LOCUÇÃO) – Quero convidar aqui pra falar um representante, é um trabalhador incansável, como trabalhador e morador aqui dessa região hoje por onde a gente tem andado, tem encontrado né? O seu trabalho, os seus eleitores e que quer uma oportunidade pra defender você, pra defender essa região, defender esse bairro La na Câmara de Vereadores, ele trás o numero dezenove, três, dois, um, por Vilhena sempre: JAIR MONTEIRO.
JAIR MONTEIRO – Boa noite a todos, todos os moradores do bairro setor 19, moro aqui a pouco tempo, há pouco mais de um ano e meio e venho aqui pedir o voto de vocês e quero começar aqui Luizinho, dizer umas palavras a respeito justamente de trabalho, temos aqui em nosso palanque hoje o ex-governador do Estado de Rondônia, apoiando este palanque, porque ele sabe que o outro lado de La e o corrupto, ele sabe que o lado de lá ‘tá’ afundando num mar de lama. E você Deputado Luizinho eu te acompanho politicamente há doze anos e sei que você e um homem honesto, um homem justo, e vai ser assim, como foi deputado vai ser prefeito, vai ser justo, vai ser honesto, vai ser pelo povo de Vilhena um homem trabalhador, um homem digno. … som de aplausos … em minhas andanças por ai, Deputado, esta semana encontrei um morador da Nova Conquista, ele clamou: pelo amor de Deus! Esse Luizinho tem que ganhar, porque depois que nos perdemos o governador Joao Cahula, depois que nos perdemos o Deputado Luizinho … o… Ivo Cassol, nos não tivemos mais estrada, depois que o Deputado Luizinho não teve mais como respeitar por nos, não temos mais estradas, ele clamou ele clamou ‘pela’ uma coisa simples meu povo, por estrada pra poder escoar o produto dele pra rua, pra poder vender e ganhar o pão, o pão de cada dia dele Deputado Luizinho e ex-governador Joao Cahula, o senhor nem chegou em Vilhena já tava circulando na mídia o medo dele, inventando falcatrua do senhor, que o senhor tinha desviado cento e setenta milhões de reais, só vinte milhões ele levou pra Cuiabá construir o hotel dele. … som de aplausos … quando esse homem ganhou pra prefeito, o meu irmão mais velho comprou o mercado dele e assumiu a divida de campanha dele por quinhentos mil reais e hoje só a casa que ele mora vale dois milhões e meio de ‘real’, eu quero mesmo que ‘os adversarios’ filmem isso ai Luizinho, eles tem mesmo que filmar porque ele tem que saber que aqui em cima tem pessoas indignadas com o roubo, a falcatrua, a sem-vergonhice dele, e o que o senhor me enche de orgulho Deputado Luizinho também, e que em todas as ‘reuniao’ a sua mãe, a sua família, a sua senhor com setenta e três anos esta presente e a maioria das reunião dele a mãe dele nem vai, porque tem vergonha … som de aplausos… a mãe dele não presencia a reunião dele porque sabe que e so mentira, eu tenho meu filho ali embaixo, minha esposa não pode comparecer aqui hoje porque eu tenho o meu filho mais pequeno esta enfermo, mais eu quero deixar o mandato de vereador aqui em Vilhena na historia, junto com você Deputado Luizinho, quando você vai ser prefeito eu vou ser vereador, nos vamos caminhar lado a lado, porque e assim que eu estou fazendo com você há doze anos, meu muito obrigado, meu numero e dezenove, três, dois, um. Meu nome, Jair Monteiro.
FIM DO AUDIO”,.
O ora Querelante, na qualidade de Candidato a Prefeito do Município de Vilhena – RO, foi alvo de conteúdo com ofensas perpetradas no comício, de cuja responsabilidade é do Querelado e sua Coligação, evidenciando a vontade de ofender a honra e reputação, tornando público, fatos mentirosos que visam atingir, diretamente a honra pessoal, o decoro, a credibilidade, o patrimônio íntimo e prestígio do Querelante perante os eleitores.
Nada faz supor que a escalada de injúrias e difamações ficará por aqui. O querelado com a nítida intenção de ofender a honra do ora Querelante, reduzindo-lhe com isto a credibilidade e assim tirar proveito político e conquistar o voto dos eleitores nas próximas eleições.
As acusações proferidas pelo querelado ofendem a moral e a dignidade da pessoa do querelante. As acusações são injuriosas, caluniosas e defamatória, com o propósito explicito de difamar a pessoa do querelante candidato a prefeito municipal.
As acusações proferidas pelo Querelado constam no áudio que foi gravado durante a realização do comício, que ora é anexado aos autos como prova fundamental da prática ilegal cometida.
É evidente que o discurso proferido pelo Querelado pressupõe propaganda eleitoral, visto que efetivado em comício da coligação “Renovação” que tem como candidato a prefeito o Sr. Luiz Goebel, e como um dos candidatos a vereador o querelado JAIR MONTEIRO DA SILVA.
A CF/88 assegura o direito a liberdade de expressão e direito a informação, porém essa liberdade não pode ser utilizada para ofender os direitos da personalidade de outrem. O “animus injuriandi” está explícito nas palavras do Querelado.
É natural que os indivíduos que participam do processo eleitoral possuem expectativas e ideologias próprias, sendo que no calor do embate político, envolvem-se em discussões acirradas e fervorosas que extrapolam um ambiente normal de exposição de ideias, não sendo raro ou mesmo incomum que ocorram afirmações que atingem o “direito da personalidade”. E, para os casos extremos, como este, existe a incidência da Lei Eleitoral Brasileira para nortear o ambiente das eleições e restabelecer o equilíbrio entre os conflitantes e o status quo ante.
A salvaguarda da honra abrange tanto a reputação do indivíduo perante a sociedade (aspecto objetivo), quanto sua auto-estima (aspecto subjetivo).
DO DIREITO
Igualmente, os termos e as divulgações realizadas pelo Querelado, caracterizam os crimes previstos nos artigos 243, 324, 325, 326 e 327, do Código Eleitoral Brasileiro, estando, às condutas devidamente tipificadas, pois presente o dolo, bem como não restando dúvidas da intenção de ofender gravemente a honra e a credibilidade do Querelante, o que implicará em inevitáveis prejuízos eleitorais.
Destacamos, para Vossa Excelência, que no presente caso, inexiste, qualquer excludente de crime aplicável, eis que não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas do art. 142, do Código Penal, já que as palavras foram proferidas com a intenção de ofender a honra do querelante, visando caluniar, difamar e injuriar, expondo-o e procurando desmerecê-lo, perante seus eleitores , público, e a sociedade.
Aliás, salienta-se que, todo o excesso, merece ser punido, principalmente, quando presente o “animus diffamandi vel injuriandi”.
“In casu”, no episódio objeto da presente demanda, patente restou a intenção do Requerido em ofender, tendo para tanto, cometidos excessos inaceitáveis e caracterizadores das condutas de calunia, difamação e de injúria.
Observamos ainda que o dolo com que agiu e está agindo o Querelado é intenso, pois as suas atitudes foram praticadas com o objetivo sórdido de denegrir e macular a honra alheia, merecendo, portanto, exemplar admoestação, pois a responsabilidade torna-se de maior gravidade, considerando que o difamado tem sua imagem pública abalada no exercício da sua função pública, Prefeito Municipal de Vilhena.
A Lei n°4.737 de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral prevê no artigo 243 que:
Artigo 243. Não será tolerada propaganda:
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
O Código Eleitoral inicia as reprimendas com a calúnia:
“Artigo 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Parágrafo 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Parágrafo 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
Segue com a difamação:
“Artigo 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
Assim tem sido o entendimento Jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral em caso de difamação:
_ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC n° 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação
e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
_ Ac.-TSE, de 13.10.2011, no HC n° 114080: a tipificação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou visando à propaganda, independentemente do ambiente em que é exteriorizada.
E termina com a injúria:
“Artigo 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Assim tem sido o entendimento Jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral – TSE nos caso tipificado no Art. 326. do Código Eleitoral:
_ Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC n° 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
DAS AGRAVANTES:
“Artigo 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.” (destaquei)
A divulgação de fatos inverídicos é outra vertente que permeia os ilícitos eleitorais contra a honra:
“Artigo 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”
A similaridade entre os textos do Código Penal e o Eleitoral, a exceção das expressões específicas ao direito eleitoral: na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, aponta que os tipos penais atuarão praticamente da mesma forma, mas no caso as infrações cometidas no âmbito eleitoral, deverão guardar relação direta com propagandas eleitorais ou para obter vantagem eleitoral indireta.
É evidente que as palavras ofensivas proferidas pelo Querelado possuem cunho estritamente eleitoral, pois visam obter vantagem eleitoral.
A Constituição da República em vigor cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada:
“Art. 5º (…)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)”.
A proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.
Na órbita da reparação, o direito de resposta é uma das garantias igualmente previstas na Carta Maior, conforme artigo 5º, inciso V:
“V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requerem, liminarmente, seja determinada diligência para o fim de se coibir a prática delituosa, difamatória, caluniosa e injuriosa contra a honra e a imagem de autor, sob pena de cometimento de crime de desobediência, bem como multa pecuniária a ser estabelecida por Vossa Excelência, em caso de reiteração na conduta criminosa;
Ainda, requere a juntada do material (CD e degravação) que contém mensagens criminosos repudiadas pela Código Eleitoral Brasileiro.
Requer seja feita a citação e notificação dos Querelados para apresentarem defesa, se quiserem, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
O envio da presente Queixa Crime ao Ministério Público Eleitoral para instauração do procedimento cabível;
Requer a condenação dos representados nos termos da lei e suas respectivas agravantes.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente a prova testemunhal aqui arrolada que comparecerão em audiência independente de serem intimadas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Vilhena – RO. 27 de agosto de 2012.
Alex Luis Luengo Lopes
OAB-RO 3.282
TESTEMUNHAS:
Claudemir Bazan,
CPF. 848.677.872-72.
Raquel dos Santos Garcia
CPF. 889.070.232-04
Leosmar de Oliveira Muniz
CPF. 774.884.582-49
Fonte: FS.
FOTO WILMER G. BORGES
REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM