EX-DEPUTADO EZEQUIEL NEIVA SOFRE DERROTA NA JUSTIÇA

Ação para tentar justificar saída de partido a fim de garantir suplência no Poder Legislativo teve parecer desfavorável ao ex-deputado. Na petição, Ezequiel alegou que a mudança de sigla ocorreu em virtude de atitude intempestiva tomada pelo diretório, o obrigando a tomar a medida. No entanto, a Justiça não aceitou a argumentação.

Confira a íntegra do despacho:

PETIÇÃO N. 269-04.2012.6.22.0000 – CLASSE 24

Assunto: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DEPUTADO ESTADUAL – SEGUNDO SUPLENTE

REQUERENTE: ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO
ADVOGADO: WIVESLANDO LEONARDO SOUZA NEIVA
REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS

DECISÂO

Trata-se de Ação de Justificação de Desfiliação Partidária ajuizada por Isequiel Neiva de Carvalho, em desfavor do Partido Popular Socialista – PPS.

Aduz o requerente que, na legislatura compreendida entre os anos de 2007 e 2010, ocupou o cargo de Deputado Estadual pelo Partido Popular Socialista – PPS. No ano de 2009, participou da Comissão Provisória Organizadora do Partido Popular Socialista, ocupando o cargo de 2º vice-presidente. Em 11 de julho de 2009, foi aclamado 1º vice-presidente do Partido em âmbito regional. Em 2010, se candidatou à reeleição pelo PPS, mas não logrou êxito no pleito eleitoral daquele ano, ficando apenas na segunda suplência do partido.

Aduz, ainda que, após as eleições 2010, o presidente do partido migrou para o PSD, sendo que, automaticamente, haveria um realinhamento dos membros do Diretório Regional, devendo o vice assumir a posição do Presidente.

No entanto, o senhor João Aparecido Cahulla se dirigiu ao Diretório Nacional do Partido Popular Socialista – PPS e, num possível ato de discriminação pessoal com o requerente, formou uma nova Comissão Provisória de Direção do Partido para deliberar sobre a escolha dos membros da nova diretoria. Informa que teria sido desconstituído da direção do partido e tomado conhecimento do ocorrido por meio de noticiário jornalístico.

Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária e autorização para desfiliar-se da agremiação, filiando-se a outro partido, sem perder a vaga de 2º suplente para o cargo de deputado estadual.

Acompanharam a inicial os documentos de folhas 11/47.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Passo a decidir monocraticamente por força do disposto no art. 33, inciso XXVIII, do RRITRE/RO

Em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre causídico, subscritor da inicial, vejo que esta Petição não deve prosperar, posto que existem óbices intransponíveis ao conhecimento do feito, quais sejam, a falta de legitimidade ativa e interesse de agir do requerente, à luz do que dispõem a Resolução TSE n. 22.610 de 2007 e a jurisprudência consolidada pela Corte Superior.

Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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