Empresa moveu ação contra suposto ato ilegal do presidente do CPL, Everson Francisco. CONFIRA DECISÃO:
A juíza da 4ª Vara Cível de Vilhena, Christian Carla de Almeida Freitas, determinou a suspensão de uma licitação com suspeita de fraude na prefeitura de Vilhena.
A ação foi movida pela empresa Projetus Engenharia e Construções Ltda, que acusou o Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Materiais e Obras (CPLMO), da Prefeitura Municipal de Vilhena, Everson Abymael Francisco, de ter pratica ato ilegal na licitação visando a contratação de empresa especializada em execução de obras de drenagem e pavimentação asfáltica do setor 15 e 17.
De acordo com a ação, a empresa apresentou na última terça-feira, 22, impugnação ao edital tendo em vista a existência de vícios e nulidades, e até a presente data não houve manifestação sobre a impugnação apresentada. O procedimento licitatório seria sob modalidade de tomada de preços.
Amparado dentro do prazo legal, a juíza concedeu a liminar à empresa, suspendendo a licitação que seria realizada na manhã desta sexta-feira, 25.
>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
DECISÃO: PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal praticado pelo Sr. Everson Abymael Francisco, Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Materiais e Obras (CPLMO) da Prefeitura Municipal de Vilhena, consistente no não julgamento da impugnação ao edital proposta pelo impetrante.
Disse que a Prefeitura do Município de Vilhena, visando a contratação de empresa especializada em execução de obras de drenagem e pavimentação asfáltica do setor 15 e 17, instaurou procedimento licitatório sob a modalidade tomada de preços, e o impetrante no dia 22/10/2013 apresentou impugnação ao edital tendo em vista a existência de vícios e nulidades, e até a presente data não houve manifestação sobre a impugnação apresentada.
Pediu a concessão liminar da medida para o efeito de ordenar a suspensão do procedimento licitatório marcado para o dia 25/10/2013, até final decisão do mandamus. É a síntese do essencial. Decido. A verossimilhança das alegações encontra amparo na impugnação do edital entregue à comissão de Licitação e recebido no dia 22/10/2013, ou seja, dentro do prazo estipulado no art. 41, § 2.º da Lei 8666-93. O perigo da demora é patente, haja vista que o certame está marcado para esta data, as 8 horas.
Assim, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 25/10/2013, às 8:00 horas. ESTA DECISÃO, FACE A URGÊNCIA, SERVIRÁ COMO MANDADO E DEVERÁ SER CUMPRIDA PELO OFICIAL PLANTONISTA. Na eventual ausência do impetrado, seja notificado seu substituto legal para cumprimento da ordem. A notificação deverá ser acompanhada do conteúdo da petição inicial com as cópias dos documentos juntados, e que a autoridade apontada como coatora terá o prazo de dez dias para prestar as informações que julgar necessárias (Lei 12.016/2009, art. 7.º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, II, da leu 12.016/2009).
Com o sem as informações no prazo acima especificado, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de dez dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Após, conclusos para sentença. Intime-se.
Vilhena – RO , sexta-feira, 25 de outubro de 2013 . Juíza Christian Carla de Almeida Freitas
TEXTO: EXTRA DE RONDÔNIA
REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM