TRIBUNAL INVESTIGA GESTÃO DE EX-PREFEITO DE CORUMBIARA; MPC CONSTATOU IRREGULARIDADES

O ex-prefeito de Corumbiara, Silvino Alves Boaventura (PTB) pode ser condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Isto porque o Ministério Público de Contas (MPC) constatou irregularidades na gestão de ex-mandatário municipal.

Conforme o MPC, relatório técnico no exercício 2012 evidenciou irregularidades, dentre elas, aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato. O MPC, por intermédio do Parecer nº 543/13 (fls. 811/823-v), apontou, além do descumprimento ao art. 21 da LRF, a  existência de déficit financeiro na fonte de recurso próprio, em mais de  R$ 300 mil.

Ao analisar o relatório do MPC, o conselheiro relator do TCE/RO, Davi Dantas da Silva, em decisão proferida no dia 10 de janeiro passado, determinou – entre outras medidas – o análise do controle externo com demonstrativos para apurar o valor real do déficit no exercício 2012, além do demonstrativo com despesa de pessoas, mês a mês, de janeiro a dezembro de 2012. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO nesta segunda-feira, 13.

 

>>> Leia, abaixo, a decisão na íntegra:

 

Município de Corumbiara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 1486/2013-TCER

INTERESSADO: Município de Corumbiara

ASSUNTO: Prestação de Contas– Exercício de 2012

RESPONSÁVEL: Silvino Alves Boaventura – Prefeito Municipal

RELATOR: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 001/2014

RELATÓRIO: Cuidam os autos da Prestação de Contas do Município de  Corumbiara, atinente ao exercício de 2012, de Responsabilidade do  Senhor Silvino Alves Boaventura, Prefeito Municipal.  O último relatório técnico (fls. 801/807) evidenciou diversas irregularidades,  dentre elas, vale realçar o aumento de despesa com pessoal, nos cento e

oitenta dias anteriores ao final do mandato, uma vez que despendeu com  pessoal 45,23% (R$ 8.284.358,26), no 1º semestre, e 47,29% (R$ 8.456.495,29), no 2º semestre, em relação à RCL.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 543/13 (fls. 811/823-v), apontou, além do descumprimento ao art. 21 da LRF, a  existência de déficit financeiro na fonte de recurso próprio, na quantia de  R$ 322.672,24, em ofensa ao art. 1º, § 1º da LRF. Sobre tal ilegalidade, a  representante ministerial ressalvou que o gestor não foi instado a se manifestar.

Pois bem. Os autos aportaram a propósito da prolação do Parecer Prévio,  contudo, ainda, não estão maduros. Explico.  Após examinar ligeiramente as manifestações do Corpo Instrutivo e do  Ministério Público Contas, penso que há questões a serem resolvidas.

Desde logo, cumpre salientar que a ausência do chamamento do  responsável para se defender da suposta existência de déficit financeiro  (R$ 322.672,24), divisada pelo parquet Contas, justifica o retrocesso  processual.

Demais disso, sobre o ponto, compulsando os autos (fl. 538), verifica-se  que, antes da inscrição dos restos a pagar não processados, a  municipalidade possuía a quantia de R$ 325.808,90 de disponibilidade de  caixa (fonte de recurso próprio). No exercício, em exame, o gestor  inscreveu, nessa fonte, restos a pagar não processados na importância de  R$ 455.145,30, atingindo, a meu ver, um déficit financeiro de R$  129.336,40, portanto, diferente do suscitado no caso.

Diante dessa discrepância, previamente a oitiva do jurisdicionado,  impositivo determinar ao Corpo Técnico que apure o valor real do déficit  financeiro, no exercício de 2012.

O aumento de despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, consubstancia-se no fato de que o município despendeu,  com pessoal, 45,23% (R$ 8.284.358,26) no 1º semestre, e 47,29% (R$  8.456.495,29) no 2º semestre, em relação à RCL, o que, supostamente,  acarretou o incremento ilegal de 2,06% (R$ 172.137,03).

O jurisdicionado aduziu que o aumento na despesa com pessoal ocorreu  em razão da diminuição da receita corrente líquida no segundo semestre, e  que as contratações, no período proibitivo, foram em substituição de  pessoal nas áreas da saúde e da educação, da forma como segue: 01  Motorista, recontratado por decisão judicial; 02 Professores de nível  superior, contratados (celetistas) em substituição a servidores afastados  por motivo de saúde; 01 Técnico em Enfermagem, em substituição ao  servidor afastado para estudos; 01 Agente Comunitário de Saúde,  contratado em razão da vacância do cargo; 01 Analista de Convênio,  contratado em 28.12; e 04 Professores de nível superior; 01 Assistente

Social; 01 Conselheiro Tutelar; 02 Auxiliares de Serviços Gerais; 01  Médico; e 01 Vigia, todos contratados em substituição a servidores que pediram demissão.

Ao final, concluiu que “não houve uma causa voluntária para o crescimento  da folha de pagamento e sim um crescimento natural da despesa de  pessoal tendo como causa os direitos adquiridos dos profissionais,  pagamento de rescisões, quinquênio, horas extras entre outros o que junto  com a queda de receita deram causa ao crescimento (…).”

A ofensa ao parágrafo único do art. 21 da LRF não é de fácil verificação,  porquanto o aumento da despesa nesse caso pode resultar de fatos que  não guardam nenhuma correlação com os atos praticados pelo gestor.  Ademais disso, há atos que, muito embora causem o incremento da  despesa do período em restrição, não podem deixar de ser praticados pelo  gestor.

Fácil ver que não basta a mera constatação do aumento da despesa do  período, há se demonstrar as razões pelas quais o incremento ocorreu e,  além disso, se era possível ao gestor contê-lo.  Além de aduzir as causas (excepcionais ou não) que suscitaram o  aumento da despesa, deve o gestor, por meio da enunciação de valores  detalhados, evidenciar como se deu a elevação dos gastos com pessoal. Ilustrativamente, a alegação do crescimento vegetativo da folha de pessoal  deve ser acompanhada de demonstrativo que individualize os valores que  compõem tal incremento, ou seja, as quantias relativas à progressão de  carreira, as adequações salariais, os anuênios, os quinquênios, as horas  extras etc. Necessário, ainda, uma análise comparativa entre as despesas  ocorridas no 1º semestre com as praticadas no 2º, de modo a indicar de  quanto foi o incremento do período em análise.

Igual sistemática deve ser utilizada quando o aumento de despesa resultar  de atos praticados em período diverso daquele que está sendo objeto de  análise. Em suma, necessário que o gestor desonere-se, por meio da  apresentação de documentos idôneos, do dever legal de demonstrar que  cumpriu o comando legal.  Diante da omissão do gestor em demonstrar que o incremento da despesa  se deu por motivos alheios à sua vontade ou por atos que não podiam  deixar de ser praticados, há que se concluir que os elementos constantes  nos autos são insuficientes para um exame conclusivo sobre a  configuração da ilegalidade, a despeito dos fortes indícios.

Quadra destacar que a decisão processual de saneamento do processo,  calcada no dever-poder de impulso oficial, baseia-se em mera cognição  sumária (isto é, em mera verossimilhança), não importando em juízo de  valor definitivo sobre as eventuais infrações apontadas na instrução  processual. Assim, reservando-se para apreciar, em momento oportuno, o  substrato probatório e o mérito das irregularidades remanescentes, em  caráter definitivo e exauriente, após o devido contraditório.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 10, §1º, 11 e 12, I, II, todos da Lei  Complementar nº 154/96, profiro a seguinte decisão:

I – Determinar ao Controle Externo que apure o valor real do déficit  financeiro no exercício de 2012, bem como notifique o jurisdicionado para  que envie a documentação abaixo elencada, a fim de verificar se,  realmente, houve ofensa ao art. 21, parágrafo único da LRF:

i. Demonstrativo da despesa com pessoal, mês a mês, de janeiro a  dezembro de 2012, ressalte-se que o valor do 13º salário será informado  em separado;

ii. Demonstrativo concernente ao quantitativo de servidores do Poder  Executivo Municipal, mês a mês, de janeiro a dezembro de 2012;

iii. Demonstrativo do valor do crescimento vegetativo da folha de pessoal  (progressão de carreira, adequação salarial, anuênio, quinquênio, hora  extra etc), mês a mês, de julho a dezembro de 2012;

iv. Demonstrativo da importância relativa ao cumprimento de decisão  judicial, acompanhado da documentação correlata;

v. Demonstrativo da quantia concernente à readequação salarial  porventura ocorrida, acompanhado do ato de concessão;

vi. Fluxo mensal de contratação e exoneração dos servidores admitidos no  período proibitivo; e

vii. Atos que ensejaram as contratações e as exonerações dos servidores,  a fim de comprovar se houve substituição.

II – Retornem-se os autos para confecção do Despacho de Definição de  Responsabilidade –DDR.

Porto Velho, 10 de janeiro de 2014.

DAVI DANTAS DA SILVA

Conselheiro Relator

Texto: Extra de Rondônia

FOTO: WILMER G. BORGES.

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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