Em decisão proferida nesta terça-feira (14), no processo de Mandado de Segurança nº 0000060-78.2014.822.0006, da 1ª Vara Civil de Presidente Médici, a juíza Simone de Melo deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão do ato praticado pelo impetrado e, consequentemente, do processo de cassação de mandato eletivo da impetrante”, sendo essa medida dos vereadores uma consequência da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), encerrada no final de 2013, sob protestos da população , que lotou as galerias da Câmara.
No caso, o impetrado é o presidente da Câmara Municipal , João Braz Filho, e a impetrante, a prefeita Maria de Lourdes, a Lurdinha. Entre as ilegalidades constatadas pela justiça está a participação do vereador Rubi Ferreira da Costa nas três fases do processo na Câmara, onde ele foi um dos autores da denúncia, junto com o vereador Gilmar Moura; depois ele foi membro efetivo da CPI, sendo posteriormente nomeado, também, para a Comissão Processante criada após o final da CPI.
Para a Justiça, a participação do vereador Rubi na denúncia, depois na fase de investigação que foi a CPI e por último na Comissão Processante que teria o objetivo de julgar a questão, fere flagrantemente o disposto no art. 79, I e II da Lei Orgânica do Município de Presidente Médici, “dispondo que é expressamente vedada a participação na composição de comissão processante, de vereador que tenha formulado a denúncia respectiva”. Com isso a Câmara não pode mais ameaçar o mandato da prefeita Lurdinha. A íntegra da liminar está na internet no link: http://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp
Não bastasse essa ilegalidade, outra foi comprovada pela Justiça, que relata :”percebe-se que os vereadores Ronaldo Pereira de Oliveira, Rubi Ferreira da Costa e Maria Custódio Venancio da Silva atuaram como membros efetivos, tanto da Comissão Parlamentar de Inquérito quanto da Comissão Processante”. A juíza ressaltou que “assim, equipara-se como denúncia nos autos o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito”. A nomeação desses três vereadores tornou totalmente ilegal a Comissão Processante.
A decisão da Justiça deixou claro que a “a participação de vereador denunciante na comissão processante (natureza decisória) macula a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto retira a imparcialidade, a neutralidade e a isenção do julgamento do processo que pode resultar na cassação”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: “Mandado de Segurança. Processo de Cassação de mandato de prefeito municipal. Presença do mesmo vereador na Comissão Parlamentar de Inquérito e na Comissão Processante. Ausência de imparcialidade, isenção e neutralidade. Violação ao devido processo legal”.
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REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM