POR ENDIVIDAR MUNICÍPIO, ZÉ ROVER TEM CONTAS REPROVADAS PELO TCE; CONFIRA DECISÃO

O prefeito de Vilhena, Zé Rover, teve suas contas de 2012 reprovadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Segundo o Tribunal, as contas de Rover apresentam as seguintes irregularidades: intempestiva de documentos (apresentados fora do prazo legal), Saldo financeiro em conta corrente do (Sundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) a menor, aumento de dívida do INSS e IPMV, onerando os cofres do Município com o pagamento de juros e multas e aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato.

As contas foram reprovadas em 21 de novembro do ano passado, mas a decisão, unânime, só foi publicada na última sexta-feira, 07.

>>> Leia a decisão na íntegra:

PROCESSO Nº: 1554/2013

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012

RESPONSÁVEL: JOSÉ LUIZ ROVER

PREFEITO MUNICIPAL

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

PARECER PRÉVIO Nº 28/2013 – PLENO

Prestação de Contas. Município de Vilhena – exercício de 2012. Remessa intempestiva de documentos. Saldo financeiro em conta corrente do Fundeb a menor. Aumento de dívida do INSS e IPMV, onerando os cofres do Município com o pagamento de juros e multas. Aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Parecer pela reprovação das contas. Determinação para correção e prevenção. Unanimidade.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2013, dando cumprimento ao disposto no artigo 31§§ 1º e , da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Vilhena, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município, Senhor José Luiz Rover, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e

Considerando o envio intempestivo de documentos a este Tribunal;

Considerando que a Administração Municipal não vem avaliando, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como os resultados, quanto à eficiência e à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, comparativamente ao longo dos três últimos exercícios;

Considerando que houve aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de mandato; Considerando a existência de saldo financeiro a menor, no valor de R$ 20.486,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), na conta do Fundeb; e

Considerando, ainda, o aumento crescente, de 2011 para 2012, dada a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, do parcelamento de dívida com o INSS e o IPMV, onerando de forma desnecessária os cofres do Município com pagamento de juros e multas.

É DE PARECER que as Contas do Município de Vilhena, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor José Luiz Rover, estão em condições de merecer a reprovação pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no artigo , VI, da Lei Complementar nº. 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 21 de novembro de 2013.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Conselheiro Presidente

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 027/2014/GCWCSC

Trata-se de razões de justificativas apresentadas pela parte interessada nos autos em epígrafe, registrado sob o Protocolo n. 13813/2013, em atenção aos Ofícios n. 157/2013/2ª CSPJ e 980/2013/2ª CSPJ.

19. Deste modo, o comando processual consoante aos ditames da Corte de Contas impõe, após a juntada dos documentos carreados pelo responsável, o exame do Corpo Técnico e posteriormente, do Ministério Público de Contas.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, sob os alcances ditados pela hermenêutica jurídica, por consectário, DETERMINO, que:

I. JUNTE-SE aos autos a documentação anexa, para completude da instrução processual e oportuna análise meritória;

II – DÊ-SE CIÊNCIA, do inteiro teor deste decisum, ao Senhor José Luiz Rover – Prefeito Municipal de Vilhena, providência esta a ser adotada pelo Departamento da 2ª Câmara;

III – REMETA-SE, os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE, para a análise técnica das Razões de Defesa do jurisdicionado e emissão de parecer técnico e posteriormente ao Parquet de Contas, na forma regimental;

IV – PUBLIQUE-SE, na forma da lei;

V – CUMPRA-SE.

À Assistência de Gabinete para que adote as providências devidas.

Porto Velho, 07 de fevereiro de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Relator

Texto: Extra de Rondônia

FOTO: WILMER G. BORGES

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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