Quilombo


Justiça Eleitoral de Buritis rejeita fraude à cota de gênero


Ao aplicar o princípio “in dubio pro sufrágio”, a decisão privilegia a preservação do voto e da participação política real, mesmo quando modesta

Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 34ª Zona de Buritis/RO julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600486-70.2024.6.22.0034, que apontava suposta fraude à cota de gênero em candidaturas do Partido Liberal (PL/22). A decisão, assinada em 6 de outubro de 2025 pelo juiz Brenno Roberto Amorim Barcelos, concluiu que a baixa votação e a ausência de gastos, isoladamente, não comprovam candidatura fictícia quando há sinais claros de campanha.

A investigação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com o ingresso do partido PODEMOS no polo ativo após reunião de feitos prevista no art. 96-B da Lei 9.504/97. Entre os investigados estavam o PL e diversos candidatos, com foco na candidata Regiane Maria de Oliveira Costa, que obteve sete votos. A acusação sustentava que o número inexpressivo de votos e a falta de despesas de campanha indicariam que a candidatura existiu apenas para cumprir o percentual mínimo de mulheres exigido pelo art. 10, §3º, da Lei das Eleições.

O juízo rechaçou a tese. Segundo a sentença, o caso não atende, de forma conjunta, aos elementos indicativos previstos pela Súmula 73 do TSE — votação zerada ou inexpressiva, contas zeradas/padronizadas e ausência de atos de campanha — que devem ser analisados em conjunto, e não de modo fragmentado. Para o magistrado, houve comprovação de atos efetivos de campanha: materiais impressos (santinho com o nome “Regiane da Refúgio” e número), imagens com adesivos em veículo, vídeos da candidata usando o microfone sob chuva e pedindo apoio a seu candidato majoritário, além de depoimentos confirmando presença em reuniões, carreatas e caminhadas em Campo Novo de Rondônia e distritos próximos.

A sentença também contextualiza que, no mesmo pleito, vários candidatos de diferentes partidos, homens e mulheres, tiveram votações muito baixas — inclusive inferiores à de Regiane — sem que isso, por si só, tenha motivado ações semelhantes. O juízo observa que campanhas locais com poucos recursos tendem a declarar gastos nulos ou mínimos, cenário comum em Buritis e Campo Novo de Rondônia, e que a alta abstenção (26,30% em Campo Novo e 31,99% em Buritis), somada a votos brancos e nulos, reduz o universo de votos válidos, afetando sobretudo quem tem pouco tempo de mídia e estrutura.

Ao aplicar o princípio “in dubio pro sufrágio”, a decisão privilegia a preservação do voto e da participação política real, mesmo quando modesta. O entendimento dialoga com precedentes do TRE/RO citados na própria sentença, que mantiveram decisões pela inexistência de fraude quando há demonstração, ainda que mínima, de atos de campanha e ausência de prova robusta de burla deliberada ao percentual feminino.

Com isso, a Justiça Eleitoral julgou improcedentes os pedidos por não considerar configurada fraude à cota de gênero. As partes foram intimadas, e abre-se o prazo para eventual recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). O processo permanece registrado sob o número 0600486-70.2024.6.22.0034. Para fins de serviço ao leitor, constam ainda do expediente: relatoria da 34ª Zona Eleitoral de Buritis/RO; atuação do Promotor Eleitoral do Estado de Rondônia como fiscal da lei; e o interessado Comissão Provisória do Partido Trabalhista Nacional, representado pelos advogados Monize Natalia Soares de Melo (OAB/RO 3449) e Luis Lopes Ikenohuchi Herrera (OAB/RO 13930). Pelos investigados, atuaram, entre outros, Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/SP 173200), Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) e Sharleston Cavalcante de Oliveira (OAB/RO 4535).

Em linguagem clara: a Justiça entendeu que houve campanha de verdade e que poucos votos, sozinhos, não fazem uma fraude. Para quem acompanha a pauta de eleições, cota de gênero e Justiça Eleitoral em Rondônia, o caso reforça que os critérios da Súmula 73 do TSE exigem um conjunto de evidências, e não meras presunções.

Fonte: Por Assessoria


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