Sentença da 2ª Vara Cível reconheceu ato de improbidade administrativa relacionado à contratação de empresa para projeto da TV Câmara e determinou ressarcimento solidário aos cofres públicos. Cabe recurso
PORTO VELHO, RO – A 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia e condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura, Claudinei Fernandes de Souza, o ex-servidor Cleiton Alves Cardoso e a empresa Telemídia Publicidade Eireli ME – Telemídia Comunicação e Marketing a ressarcirem solidariamente R$ 34.850,00 aos cofres públicos. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Jeferson Cristi Tessila Melo em 2 de junho de 2026. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
De acordo com a ação, Claudinei Fernandes de Souza exercia mandato de vereador entre 2021 e 2024 e ocupou a presidência da Câmara Municipal durante os anos de 2021 e 2022. Segundo o Ministério Público, durante sua gestão foi instaurado o Processo Administrativo nº 42/2022 com o objetivo de promover a elaboração de projeto e plano de operacionalização para a instalação da TV Câmara Municipal de Rolim de Moura, incluindo transmissão ao vivo das sessões legislativas e programação gravada.
Conforme a petição inicial, o procedimento foi conduzido sem licitação e teve participação de Cleiton Alves Cardoso, então responsável pelo setor de licitações da Câmara. O Ministério Público sustentou que, apesar da ausência de procedimento licitatório regular, a empresa Telemídia Publicidade Eireli acabou contratada para a execução dos serviços.
Ainda segundo a acusação, a contratação teria ocorrido sem critérios técnicos, sem projeto estrutural adequado e sem definição de elementos básicos relacionados à instalação dos equipamentos. O órgão ministerial também alegou que os serviços contratados não foram efetivamente executados, apesar da realização de pagamento com recursos públicos.
Em sua defesa, a Telemídia afirmou que os fatos narrados pelo Ministério Público não correspondiam à realidade, alegando a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços. A empresa também sustentou inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de dolo em sua atuação.
Claudinei Fernandes de Souza e Cleiton Alves Cardoso, por sua vez, argumentaram que não houve individualização das condutas apontadas pelo Ministério Público, defenderam a inexistência de prejuízo aos cofres públicos e sustentaram que a contratação direta estaria amparada pela Lei nº 14.133/2021.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que havia provas documentais e testemunhais suficientes para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. Na sentença, o juiz descreveu a sequência dos fatos considerados irregulares, apontando que o Processo Administrativo nº 42/2022 foi formalmente publicado em 3 de maio de 2022, enquanto a homologação da empresa contratada teria ocorrido em 27 de abril do mesmo ano.
A decisão também registra que a nota fiscal referente aos serviços foi emitida pela empresa em 2 de maio de 2022, antes mesmo da publicação oficial do processo administrativo.
Segundo os autos, o pagamento de R$ 34.850,00 foi efetuado em 4 de maio de 2022.
Para o magistrado, a cronologia dos atos demonstrou incompatibilidades que caracterizaram irregularidades no procedimento de contratação. A sentença destaca que a empresa recebeu recursos públicos e que não houve comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados.
O juiz também mencionou elementos produzidos durante a investigação e a instrução processual, incluindo relatório ministerial segundo o qual os equipamentos retratados em fotografias apresentadas pela empresa não teriam sido instalados em Rolim de Moura. A decisão registra ainda que as imagens juntadas pela defesa teriam sido produzidas em outra localidade onde a empresa realizou atividades semelhantes.
Durante a fase de instrução foram colhidos depoimentos de réus e testemunhas. Claudinei Fernandes de Souza afirmou que o projeto tinha como finalidade futura a instalação de um canal de televisão vinculado à Assembleia Legislativa e que houve visitas técnicas relacionadas ao tema. Cleiton Alves Cardoso declarou que o objetivo era elaborar projeto para obtenção da autorização necessária à implantação do canal e que os critérios utilizados para escolha da empresa envolveram valores e experiência na área.
Testemunhas ouvidas em juízo relataram que houve discussões sobre a implantação da TV Câmara e sobre a necessidade de equipamentos para transmissão, mas também informaram que não houve instalação de antenas ou implementação efetiva da estrutura prevista para funcionamento do canal.
Ao fundamentar a condenação, o magistrado afirmou que o dolo ficou caracterizado pelo procedimento de contratação considerado irregular, pela sequência cronológica dos atos administrativos e pelo pagamento de serviços cuja execução não teria sido comprovada.
Na parte dispositiva da sentença, o juiz reconheceu a existência de improbidade administrativa e determinou que Claudinei Fernandes de Souza, Cleiton Alves Cardoso e Telemídia Publicidade Eireli restituam, solidariamente, o valor de R$ 34.850,00 aos cofres públicos. A quantia deverá ser acrescida de juros legais de 1% ao mês desde 4 de maio de 2022 e atualizada pelos índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
A decisão também condenou os requeridos ao pagamento solidário das custas e despesas processuais. Os demais pedidos formulados pelo Ministério Público foram julgados improcedentes por razões de proporcionalidade apontadas pelo magistrado.
A sentença foi proferida em primeiro grau e o próprio decisum prevê a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para processamento e julgamento de eventuais recursos que venham a ser interpostos pelas partes.
Fonte: Por redação do site Rondônia Dinâmica.



