ADVOGADO DA AMBEV TENTA FAZER ARAPONGAGEM NA PREFEITURA E INDUZIR JUSTIÇA DE RONDÔNIA AO ERRO

Porto Velho – Rondônia – O advogado da Ambev em Rondônia, Uirá Tono, tentou fazer arapongagem na tarde desta terça-feira 02.04 durante uma reunião com fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho (Semfaz), no setor de fiscalização da Prefeitura.

Ao invés de contornar a situação da Ambev, a descoberta da gravação da conversa esvaziou a reunião e piorou a situação da empresa que continua interditada pela Fiscalização. A interdição ocorreu dia 26 de março por fiscais do município porque a Ambev (CRBS) não possui alvará de funcionamento há dois anos (2012 e 2013).

O advogado já havia tentado na semana passada resolver a desinterdição do prédio da Ambev em Porto Velho à sua maneira, tentado induzir a Justiça de Rondônia a erro. Ele entrou com um Mandado de Segurança na quarta-feira 27 pedindo a revogação da interdição, sem anexar documentos importantes.

Ao emendar a peça inicial, Uira justificou que a falta do alvará era devido a inoperância do município, faltando com a verdade ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ficou provado na sentença que a empresa ainda falta entregar ao Município diversos outros documentos, inclusive o Certificado de Bombeiros.

Desconfia-se que o advogado tenha gravado várias outras conversas que tem tido com autoridades, um modus operandi bastante conhecido na história política de Rondônia utilizado pelo ex-governador do Estado, Ivo Cassol.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho – Fórum Cível

 

Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686

CONCLUSÃO

Aos 01 dias do mês de Abril de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.

Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva – Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0006252-76.2013.8.22.0001

Classe : Mandado de Segurança

Impetrante: Crbs Sa

Impetrado: Secretário Municipal da Fazenda

Sentença

Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança manejado por CRBS S/A contra ato que entende coator praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Pretende-se a revogação do ato da Administração Pública de emissão do Auto de Interdição com base na ausência do Alvará de Localização e Funcionamento, o qual não foi emitido única e exclusivamente por inércia do Poder Público.

Diz que em 26.2.2013 protocolizou perante a Prefeitura municipal requerimento solicitando a sua inscrição no cadastro fiscal bem como emissão do Alvará de Funcionamento.

Vê-se, segundo enuncia, impedida de exercer suas atividades (comercialização e entrega de bebidas) por ato coator da Administração Pública, que, conquanto tenha tempestivamente recebido a documentação necessária à emissão do Alvará, até o momento não apreciou o pedido.
Com a inicial vieram documentos (fls. 22/73).

Determinou-se a emenda à inicial, conforme decisão à fl. 74; implementada a emenda, sobreveio decisão do juízo plantonista, determinando nova emenda à inicial (fls. 75/77).

Implementada a emenda, vieram os autos conclusos a este juízo.

É necessário para decidir.

O ato tido como coator consiste na lavratura do termo de interdição, em 21.3.2013, em razão de estar a impetrante exercendo as suas atividades sem o Alvará de Localização e Funcionamento.

Colhe-se dos autos que antes da lavratura do termo de interdição em 21.3.2013, a impetrante recebeu 5 (cinco) notificações da Coordenadoria Municipal de Fiscalização, sendo 4 (quatro) em 7.3.20013 e 1 (uma) em 15.3.2013.

Segue abaixo o teor das notificações:

Notificação 047701, de 7.3.2013: “Fica notificado o sujeito passivo acima qualificado a efetuar o cadastro fiscal, junto ao fisco da Secretaria Municipal, sob pena de interdição do estabelecimento.”

Notificação 047702 de 7.3.2013: “Fica notificado o sujeito passivo acima qualificado a anexar no PTA 01896/2013 os seguintes documentos: – Contrato de Locação do Imóvel, assinado pelo proprietário ou com a anuência do mesmo; – Assinatura do requerimento – Anexo I, pelos sócios ou administradores da empresa em pauta.”

Notificação 047703 de 7.3.2013: “Fica notificado o sujeito passivo acima qualificado a proceder à alteração do número 1459 para 1429 dos seus documentos fiscais (CNPJ, Estatuto Social, Contrato de Locação, Corpo de Bombeiros).”

Notificação 047704, de 7.3.2013: “Fica notificado o sujeito passivo acima qualificado a anexar nos autos o seguinte documento: Alvará de Saúde.”

Notificação 047710, de 15.3.2013: “Fica notificado o sujeito passivo acima qualificado a anexar aos autos o seguinte documento: Certificado de Aprovação de Projeto 00380/12, devidamente aprovado e homologado para a ressalva constante no rodapé do referido certificado de nº 00380/12.”

Conforme se vê à fl. 52, são necessários alguns documentos para cadastro de licença de localização e funcionamento, dentre os quais convém destacar o certificado de aprovação de projeto contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros.

O documento à fl. 44 evidencia o protocolo solicitando cadastro de alvará em 26.2.2013.

Sem verificar se a impetrante efetivamente atendeu a todas exigências constantes das notificações, é certo que não cumpriu a exigência atinente ao Certificado de Aprovação de Projeto contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros.

Logo, parece escorreita a interdição do estabelecimento. É inegável que a impetrante está exercendo as suas atividades sem o Alvará de Localização e Funcionamento.

A emissão do Alvará pela Secretaria Municipal de Fazenda somente é possível, obviamente, após apresentados todos os documentos necessários, o que não foi implementado pela impetrante, vez que, sem dúvida, falta providenciar o referido certificado.

A impetrante foi notificada pelo Corpo de Bombeiros em 11.3.2013 (fl. 59) para:

“1) atualizar layout do projeto compreendendo todas as áreas existentes; 2) executar sistema de alarme; instalar botoeira no hidrante do armazém; 3) instalar corrimão nas escadas e efetivar manutenção na estrutura, fixando-a; 4) adquirir extintor sobrerodas e 01 de água para o arquivo morto; executar SPDA, instalando caixa de inspensão (sic).”

Em 18.3.2013 parece que foi encaminhada uma solicitação de nova vistoria técnica pelo Corpo de Bombeiros (fl. 60).

Acerca da notificação do Corpo de Bombeiros, a impetrante alega que •”todas as irregularidades apontadas foram sanadas em 20/03/2013, conforme atestado pela empresa especializada AC FAUSTINO & CIA LTDA […] sendo apenas uma questão de tempo para que seja realizada nova vistoria e, ato contínuo, emitido o AVCB”.

Ora, nada obstante, o fato é que a impetrante não possui o certificado pelo Corpo de Bombeiros. Se as irregularidades foram efetivamente sanadas compete ao Corpo de Bombeiros verificar. Logo, não cabe dizer que “todas as irregularidades apontadas foram sanadas em 20/03/2013, conforme atestado pela empresa especializada AC FAUSTINO & CIA LTDA.” (negritei)

Sem o certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros não é possível a emissão do alvará pela Secretaria Municipal da Fazenda.

À toda evidência, portanto, inexiste prática de ato marcado de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, Sr. Secretário Municipal da Fazenda. A emissão do certificado de Aprovação de Projeto Contra Incêndio e Pânico pelo Corpo de Bombeirosnão depende, obviamente, de manifestação da autoridade tida como coatora, Sr. Secretário Municipal da Fazenda.

Logo, não é pela inércia do Sr. Secretário, apontado como autoridade coatora, que ainda não foi emitido o Alvará de Funcionamento.

Portanto, se a impetrante ainda não possui o certificado do Corpo de Bombeiros, o que é necessário para emissão do Alvará de Funcionamento, mostra-se legítimo o termo de interdição lavrado.

Não se pode dizer que o termo de interdição é ilegal e abusivo, uma vez que efetivamente a impetrante não possui o certificado do Corpo de Bombeiros.

Destarte, se legítimo o ato praticado pela autoridade apontada como coatora – Secretário Municipal de Fazenda, revela-se incabível o mandado de segurança, consoante orientação do TJRO:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO

COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Não cabe a impetração de mandado de segurança quando não há ato coator a ser combatido, restando prejudicada a ação mandamental e o processo extinto sem resolução de mérito.

(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº. 0010344-71.2011.8.22.0000 – Relator : Desembargador Rowilson Teixeira – j. em 14.9.2012)

Mandado de segurança preventivo. Ato coator. Procedimento fiscal. Poder-dever. Receio da autuação. Inexistência do direito líquido e certo. Apelação não provida. O mandado de segurança preventivo é meio processual destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Evidenciado que o ato da autoridade é legítimo, a ordem há de ser denegada,

ainda mais quando o impetrante fracassa em demonstrar o aludido direito.

(TJRO – 2ª Câmara Especial – Apelação nº. 0042170-71.2009.8.22.0001 – Relator : Desembargador Renato Mimessi – j. em 20.4.2010)
Posto isso, indefere-se a inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, porque não é o caso de mandado de segurança, vez que inexiste prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade tida como coatora, Sr. secretário Municipal de Fazenda. Extingue-se o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.

Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de abril de 2013.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito


RECEBIMENTO

Aos __ dias do mês de Abril de 2013. Eu, ______ Rutinéa Oliveira da Silva – Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITAL

Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número

196/2013.

MARCOS SANTANA

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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