APÓS RECURSO DO MP, EX-DEPUTADO É CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Após acatar recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenou a 8 anos e 2 meses o ex-deputado estadual Alexandre Brito da Silva, pela prática de estupro de vulnerável por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

O ex-deputado havia sido absolvido pelo Juízo de 1ª Instância, que alegou em sua defesa que não sabia a idade da vítima, acreditando ter mais de 14 anos de idade. O Juízo também acatou a tese que os atos praticados pelo ex-deputado teriam sido consentidos pela menor.

O Ministério Público de Rondônia sustentou, em sua apelação, que a presunção da vulnerabilidade é absoluta, pois o novo tipo penal (artigo 217-A do Código Penal) considera irrelevante o fato de a vítima consentir com a conjução carnal ou com ato libidinoso diverso. Afirma também, que à época dos fatos, a menor tinha apenas 12 anos e em trecho algum dos autos ela teria dito que tinha 16 anos.

O ex-deputado também praticou crime previsto no artigo 241-b do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por armazenar imagens com registro pornográfico da menor.

Em suas conclusões, o desembargador Valdeci Castellar ressaltou que a culpabilidade apresentou acentuado grau de reprovação, considerando que na época dos fatos o réu era deputado estadual, portanto figura pública, o que por si só demonstra especial reprovabilidade.

Lei n. 12.015/09

Com a vigência da Lei n. 12.015/09, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, tipificada no art. 213, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, passou a ser prevista no artigo 217-A do mesmo Estatuto repressor, com a denominação estupro de vulnerável.

O novo diploma legal tornou mais severa a punição do acusado, bem assim trouxe maior proteção à vítima, a qual, dada a incompleta maturidade intelectual, não possui discernimento válido para consentir, ainda que as relações sexuais consentidas decorram de um relacionamento amoroso.

Apesar das divergentes decisões existentes, é induvidosa a restrição da capacidade volitiva da vítima menor de 14 anos de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual, em razão da falta de maturidade para lidar com a vida sexual e suas consequências, o que por óbvio torna seu consentimento desprovido de qualquer valor.
Os processos de natureza sexual correm em segredo de justiça para preservar a identidade da vítima e não a do réu.

Fonte:MP/RO

DA REDAÇÃO DO HOJERONDONIA.COM





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