ASSEMBLEIA MANTÉM VETO DO GOVERNO AO PROJETO DE PROMOÇÃO DA PM

Com 10 votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção regimental ficou mantido na Assembleia Legislativa, durante votação na sessão ordinária de terça-feira (30), o veto total do governo do Estado ao projeto de lei nº 454/12 de autoria do deputado estadual Euclides Maciel (PSDB), que altera dispositivos da Lei nº 2.687, de 15 de março de 2012, que cria o critério de promoção por tempo de serviço para os oficiais militares do Estado de Rondônia e altera a redação de dispositivo da Lei nº 150, de 6 de março de 1987.

A justificativa do projeto de Euclides Maciel é que os artigos e parágrafos dessas leis feriam a devida finalidade da norma, que é conceder aos militares no final de sua carreira, um posto e/ou graduação acima e citou como exemplo, a lei de promoções de Goiás (nº 15.704), que define que a promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício ou habilitação em curso.

Conforme a proposta do projeto nº 454/12, ficariam suprimidos o parágrafo único do artigo 2º e o inciso III do artigo 5º, e daria nova redação ao parágrafo único do artigo 5º (a promoção prevista no artigo independe de vaga, interstício ou habilitação em curso) e ao artigo 7º (a praça que for da última graduação do seu quadro será promovido ao posto de 2º tenente PM/BM), todos da Lei nº 2.687.

De acordo com a Mensagem nº 202 referente ao veto total nº 071/12, o projeto é inconstitucional, sendo que matérias relativas aos servidores públicos do Estado (seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade) são de iniciativa privativa do governador.

O governador Confúcio Moura (PMDB) justifica que atualmente, a promoção pelo critério por tempo de serviço é voluntária e o militar que não tenha sido promovido pelos critérios normais da carreira, que optar por essa promoção, obedecidos os requisitos de tempo de serviço, contribuição previdenciária e interstício, fará jus no momento de sua passagem para a inatividade aos proventos de grau imediatamente superior ao seu.

Autor: Liliane Oliveira.

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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