CANDEIAS DO JAMARI: VEREADOR DR. LUCIO É INDICIADO CRIMINALMENTE PELA POLICIA CIVIL

Vereador de Candeias do Jamari DR. LÚCIO foi interrogado e indiciado criminalmente no último dia 30 enquadrado na Lei Maria da Penha em vários artigos, ele foi encaminhado para Central de Polícia em Porto Velho em uma viatura da polícia civil…

Entenda o caso: A ex-esposa do Vereador Agressor, Gabriela Rojas, compareceu na delegacia para registrar mais um boletim de ocorrência no último dia 15 alegando que ele continua perseguindo e perturbando-a principalmente em seu local de trabalho, fazendo várias ligações durante o dia. A primeira ocorrência registrada pela vítima foi de agressão e cárcere privado. As investigações continuam, enquanto isso o mesmo continua a persegui-la. Nossa equipe esteve acompanhando o vereador Dr. Lucio que esteve na delegacia e de lá, saiu em uma viatura da policial juntamente com seu advogado. Nossa reportagem esteve varias vezes em seu gabinete, mas o vereador não foi encontrado para se pronunciar sobre o caso.

A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de 1 (um) para até 3 (três) anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

A Lei Maria da Penha traz uma definição de violência contra a mulher seguida por uma explicação das formas nas quais tais violências podem se manifestar.

Art.5o Para todos os efeitos desta Lei configura violência doméstica e família contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e danos moral ou patrimonial.

Art.6o A violência domestica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Art.7o São formas de violência domestica e familiar contra a mulher, entre outras;

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação:

No Brasil várias mulheres denunciam o agressor mais por medo muitas delas acabavam se calando.

Fonte: Junior Brasil

DA REDAÇÃO DO HOJERONDONIA.COM





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