CORRUPÇÃO NA PREFEITURA: DEPUTADO FLÁVIO LEMOS EXONERA EDWILSON NEGREIROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Vereador eleito foi preso na manhã de ontem  pela Polícia Federal…

EDWILSON NEGREIROS FOI UM DOS PRESOS PELA POLÍCIA FEDERAL 

O deputado estadual Flávio Lemos (PR-PVH) suspendeu o vereador eleito de Porto Velho Edwilson Negreiros (PR) de função pública, cumprindo determinação da justiça estadual, já que ele é dos presos da Operação Vértice.

Ele está lotado no gabinete do deputado na Assembleia Legislativa.

Edwilson foi preso nesta quinta-feira (6) pela Polícia Federal, porque está envolvido na prática de atos corruptos na Prefeitura de Porto Velho, que motivaram as Operações Vórtice e Endemia.

Ele tinha uma empresa em nome de “laranja” que desviou recursos da municipalidade.

Edwilson se elegeu vereador, após ser preso em duas oportunidades pela Polícia Federal, na campanha eleitoral, por compra de votos e conseguiu graças a compra de votos ser o segundo vereador mais votado de Porto Velho com 3.097 votos.

PRONTO PARA JULGAMENTO
o Juiz da 2ª Zona Eleitoral, Carlos Augusto Teles de Negreiros já esta com o processo de Edwilson Negreiros e nesta sexta-feira pode cassar o mandato do vereador eleito e cassar os conseguidos de forma fraudulenta, ou seja na base do dinheiro desviado da prefeitura da capital.

Operações (Vórtice e Endemia) CONFIRA VÍDEO DOS PRESOS por tvjornet no Videolog.tv.

CONTAS APROVADAS
Edital 0117/2012/02aZE/RO
Prestação de Contas no : 746-21.2012.6.22.0002
Protocolo no: 46.807/2012
Candidato: FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Finalidade: Intimação de Sentença

O Doutor Carlos augusto Teles de Negreiros, MM. Juiz da 02a Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais… Torna Pública a Sentença exarada nos autos supramencionados nos seguintes termos: “Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do vereador eleito FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, pelo partido PR (f.02).

As contas foram prestadas pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral – SPCE – e foi instruída com os demonstrativos exigidos pelo artigo 40, da Resolução TSE n. 23.376/2011. Juntou documentos (f. 3/52).
No relatório preliminar para expedição de diligências, a equipe técnica constatou a existência de irregularidades nas contas apresentadas (fls. 54/56), pelo que o candidato foi notificado para apresentar os esclarecimentos necessários.
Mandado de notificação no 131/2012, à f. 57.

Em cumprimento à notificação supra, o candidato apresentou a documentação retificadora de fls. 178. Relatório final de exame efetuado pela equipe técnica às f.194/197.
Instado, o Ministério Público opina pela desaprovação das contas, ante a existência de irregularidades e impropriedades, nos termos estabelecidos na Resolução acima mencionada (f.199). Relatado no essencial, DECIDO.

O candidato a vereador eleito, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, apresentou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2012.
P A S S O ao julgamento da causa, no estado em que se encontra, forte no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.

A prestação de contas foi entregue no prazo estabelecido na Resolução TSE n. 23.341/2011, conforme se verifica no protocolo de f. 02, e instruída com a documentação exigida pelo artigo 40, da Resolução TSE n. 23.376/2011.
Submetida à análise técnica, após a apresentação da documentação retificadora, constatou-se a existência de irregularidades e/ou impropriedades nas contas analisadas, nos termos do relatório final de exame de constas às f. 194/197.

O Ministério Público, em manifestação exarada às fls.199, opina pela desaprovação das contas.

O relatório final de exame elencou as seguintes irregularidades e impropriedades na presente prestação das contas:
Para que se possa atestar se as doações recebidas na forma da Resolução TSE n. 23.376/12, art. 23, parágrafo único, deve o candidato apresentar documentos comprobatórios que configurem que as doações recebidas constituem produto de seu próprio serviço, se suas atividades econômicas e/ou integram o patrimônio dos doadores.

Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 2o, I, e art. 18, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Pois bem, no que concerne à primeira irregularidade, o parecer técnico aponta irregularidade capaz de levar à reprovação das contas.

O M.P. com base naquele tratou de pedir a reprovação das contas. Tanto parecer técnico como a manifestação do Ministério Público tiveram por fundamentação o parágrafo único do artigo 23, da resolução TSE n. 23.376/2011.
Entretanto, este artigo não encontra amparo na lei 9.504/97, ou seja, o regulamento foi além hipóteses previstas pelo legislador.

Portanto, eventual desaprovação das contas por esse motivo (art. 23, parágrafo único, da resolução TSE 23.376/2011) não pode subsistir por falta de amparo legal.  Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:

– ELEIÇÕES 2010 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – DEPUTADO ESTADUAL – ENTREGA COM ATRASO DA SEGUNDA PARCIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO – IRREGULARIDADES FORMAIS – PRECEDENTES.

– RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO – EXIGÊNCIA DE QUE A DOAÇÃO DEVA CONSTITUIR PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR E QUE OS BENS PERMANENTES INTEGREM O SEU PATRIMÔNIO – ART. 1°, § 3° DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.217/2010 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.504/1997 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRECEDENTE.

– DOAÇÃO NÃO REGISTRADA NO DEMONSTRATIVO DE RECURSOS ARRECADADOS – DOAÇÃO INEXISTENTE – RECIBO ELEITORAL NÃO UTILIZADO, APRESENTADO EM SUAS DUAS VIAS – COMPROVAÇÃO – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.

– DOCUMENTOS FISCAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E DE DADOS DE FORNECEDORES – IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPRIDAS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – FALHAS QUE, NO CONJUNTO, REPRESENTAM VALOR INSIGNIFICANTE, NÃO SENDO SUFICIENTES PARA REJEITAR AS CONTAS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(PRESTACAO DE CONTAS no 1476030, Acórdão no 26181 de 29/06/2011, Relator(a) RAFAEL DE ASSIS HORN, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 121, Data 6/7/2011,Página 11-12
ELEIÇÕES 2010 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL – CONTRATAÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇO COM SITUAÇÃO CADASTRAL PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
– DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR – LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DO TSE SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5o, II) – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NORMA – DIVERGÊNCIA RELATIVA À DATA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA – IMPROPRIEDADES RELEVADAS – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVADORA DE EVENTO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E REALIZAÇÃO DOS GASTOS – DOAÇÕES E DESPESAS DESCOBERTAS EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO QUE NÃO CONFEREM COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CANDIDATA – IRREGULARIDADES SANADAS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IRREGULARIDADES QUE NÃO ATINGEM A CONFIABILIDADE E REGULARIDADE DAS CONTAS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(PRESTACAO DE CONTAS no 1429351, Acórdão no 26116 de 27/06/2011, Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 120, Data 5/7/2011, Página 2 )
Recurso Eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Bem estimável em dinheiro. Verificação.

Doação em espécie. Ausência. Irregularidade. Não constatação.
A Lei das Eleições estabelece como limite para doações em estimáveis em dinheiro, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o valor doado ser estimável em dinheiro e não propriamente em espécie, constata-se ausência de qualquer irregularidade pelo recorrente. (RECURSO ELEITORAL no 3896, Acórdão no 530/2011 de 29/11/2011, Relator(a) HERCULANO MARTINS NACIF, Publicação: DJE/TRE-RO – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 225, Data 5/12/2011, Página 7 )

Quanto à segunda irregularidade, o parecer técnico aponta que, muito embora o candidato não tenha informado a arrecadação do recurso, a inconsistência não impediu o exame das contas do candidato, pelo que resta esta ressalva.

O candidato acima nominado declarou em sua prestação de contas a utilização de recursos próprios, em espécie, no valor de RS 43.119,35 (Quarenta e três mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos). No relatório preliminar de análise, restou constatada a irregularidade, haja vista que no registro de candidatura, o interessado declarou a inexistência de bens em seu nome.

Na documentação apresentada, restou comprovado que o mesmo auferiu rendimentos, provenientes da função pública que ocupava até a desincompatibilização (fl. 158/176).

Pois bem, o inciso I, do artigo 27, da Resolução TSE n. 23.373/2001 estabelece:

Art. 27 – A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos:

Declaração atual de bens, preenchida pelo CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema.(grifei)
Em economia “um bem é qualquer objeto que, direta ou indiretamente, proporcione utilidade para o consumidor” (in: ptwikipedia.org/wiki/bem_(economia).

Para fins discais, BEM é o conjunto de elementos que constituem um patrimônio passível de fiscalização. Enquanto pessoas físicas possuem um conjunto de bens e consumo (caneta, televisão, relógio, etc.) as entidades, pessoas jurídicas de fins lucrativos (empresas) ou de fins ideais (instituições),possuem outros tipos de bens (mercadorias, máquinas, instalações,etc.– in: www.portaldeauditoria.com.br).

E, neste sentido, caminha a legislação eleitoral e fiscal. A apresentação de bens no registro de candidatura visa aferir se ao final do mandato o candidato teve aumento em seu patrimônio (conjunto de bens) que seja, ou não, compatível com os rendimentos auferidos no cargo eletivo.

Em que pese à bem fundamentada manifestação do parquet eleitoral, entendo que assiste razão ao candidato. Os rendimentos de seu trabalho serão fiscalizados no próximo exercício financeiro, no ano de 2013, por ocasião da entrega da declaração do IRRF. Falece, portanto, competência a esta justiça especializada, a fiscalização patrimonial dos candidatos.

De fato, o interessado demonstrou ter lastro suficiente para custear os recursos próprios gastos em sua campanha. Recursos estes que, em tese, foram oriundos do seu trabalho e serão fiscalizados pelo órgão competente, in casu, a Receita Federal.
Ademais, todos os recursos transitaram em conta corrente e emitidos os respectivos recibos eleitorais.
Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2008 – RECURSO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA – COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA – VALORES COMPATÍVEIS – REGULARIDADE DAS CONTAS – PROVIMENTO. (RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS no 1468, Acórdão no 24070 de 13/10/2009, Relator(a) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 194, Data 22/10/2009, Página 3 )

Assim sendo, e pelo que consta dos autos, restando comprovada a origem dos recursos próprios do candidato, APROVO COM RESSALVAS as contas do candidato eleito ao cargo de vereador FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Resolução TSE n. 23.376/2011.

Por fim, encaminhe-se copia deste procedimento à receita federal para fins de batimento quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRRF do candidato.

Sem custas e honorários advocatícios.

Diligencie-se pelo necessário, com as anotações e lançamentos que o caso requer.
Intime-se o interessado

Ciente ao M.P., para, querendo, adotar as medidas cabíveis. P.R.I.C
Porto Velho, 04 de dezembro de 2012.

Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz Eleitoral – 2a ZE

” Dado e passado na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 05 de dezembro do ano de 2012. Eu,____ Silvana Márcia Barros Pinto Moraes de Souza, Analista Judiciário, digitei e a autoridade judiciária subscreve. 

CORRUPÇÃO NA PREFEITURA DE PORTO VELHO: CONFIRA O LISTÃO DOS PRESOS E INVESTIGADOS PELA PFpor tvjornet no Videolog.tv.

Foram presos os secretários Jair Ramíres (Serviços Públicos), Mirian Saldanã, chefe de gabinete e ex-secretária de Obras; Joelcimar Sampaio, secretário de administração; Emanoel Néri, secretário estadual de Cultura, Esporte e Lazer de Rondônia (ex-secretário-adjunto de Jair Ramíres e dono de empresa que só existia no papel e que ganhou licitações milionárias) , indicado pelo PC do B; Israel Xavier, da Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais ; sua adjunta Silvana Cavol e o coordenador de fiscalização Walmir Queiroz. O nome destes três não aparece na lista divulgada pelo Ministério Público do Estado porque foram presos numa outra operação (Endemia) coordenada pelo Ministério Público Federal. Também foi preso o vereador eleito Edwilson Negreiros (PR).

O OBSERVADOR

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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