A Juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, da Comarca de Ariquemes, negou uma liminar no processo de cassação do prefeito de Cujubim. Ele havia ingressado com Mandado de Segurança pedindo a suspensão do processo de cassação aberto pela Câmara de Vereadores do município.
O prefeito Ernan Santana Amorim entrou um mandato de segurança no dia 19/01, contra o da Presidente da Câmara dos Vereadores de Cujubim Moisés Ferreira, do Vice Presidente Djalma Moreira e do Presidente da Comissão Processante de n. 002/2011 Gilvan Barata, os quais seriam responsáveis pelo recebimento e instauração de um processo político administrativo em face do impetrante, com diversas irregularidades e nulidades, que estariam colocando em risco seu direito líquido e certo de permanecer no cargo de prefeito para o qual foi eleito
Caso
De acordo com denúncia protocolada pelo munícipe, funcionário publico municipal deste município, Elias Cruz Santos no último dia 03/11, na Câmara Municipal, constam três irregularidades cometidas pelo gestor. Contratação irregular da procuradora do município, desatender, sem motivo justo, as convocações da câmara, quanto feitos a tempo e em forma regular, o terceiro fato talvez o mais grave seja a contratação de funcionários fantasmas que recebe do erário publico seus vencimentos mensais sem realizar qualquer tipo de atividades em prol do município e ainda recebem remuneração de 100% em cima de seus vencimentos, sendo que os mesmos nunca prestaram serviço na prefeitura municipal ou em qualquer órgão municipal. Todas já encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado
Decisão da Juíza
Número do Processo: 0000961-29.2012.822.0002
Classe: Mandado de Segurança
Data da Distribuição: 19/01/2012
Requerente(s): Ernan Santana Amorim
Advogado(s): Nelson Canedo Motta
Requerido(s): Vice Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cujubim e outros.
Vara: 4ª Vara Cível
Não Concedida a Medida Liminar Liminar não concedida (19/01/2012) Trata-se de Mandado de Segurança impetradoporERNAN SANTANA AMORIM contra ato do Presidente da Câmara dos Vereadores de Cujubim, do Vice Presidente da Câmara de Cujubim e do Presidente da Comissão Processante n. 002/2011, os quais seriam responsáveis pelo recebimento e instauração de um processo político administrativo em face do impetrante, com diversas irregularidades e nulidades, que estariam colocando em risco seu direito líquido e certo de permanecer no cargo de prefeito para o qual foi eleito.
Para fundamentar seu direito líquido e certo, o impetrante juntou cópia de diversos documentos, dentre eles, cópias das atas de reuniões que culminaram com o recebimento da denúncia contra si e eleição da comissão processante, pedido inicial de abertura do processo e cópia da Lei Orgânica do Município de Cujubim e requereu a suspensão liminar do processo político administrativo ante o risco de o julgamento ser efetivado e culminar com sua cassação política embora haja inúmeras irregularidades no procedimento. É o breve relatório. De acordo com o Decreto Lei n. 201/67, o processo de cassação de mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores por infrações político-administrativas obedecerá a procedimento específico. Dentre as formalidades essenciais do ato, consta que após a protocolização da denúncia, o Presidente da Câmara determinará a leitura da denúncia na primeira sessão e consultará a Câmara sobre seu recebimento, sendo que em caso de recebimento, deverá ser formada uma Comissão Processante, composta de três vereadores SORTEADOS dentre os vereadores desimpedidos, após o que o Presidente da Câmara poderá decretar o afastamento do prefeito.
De acordo com o impetrante, o procedimento adotado no caso em tela, não foi o do Decreto Lei n. 201/67 e sim o previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cujubim, vez que para a eleição dos vereadores considerados ¿desimpedidos¿ foi excluída a Mesa Diretora da Câmara, o que afrontaria o texto legal. Ocorre que os documentos juntados demonstram que em todos os atos realizados houve citação expressa do Decreto Lei n. 201/67 (fls. 63/67 e 197/219) e especificamente no momento da eleição da Comissão Processante (fl. 66), não constou na ata se foi ou não excluída a mesa diretora e não há nos autos nenhum documento ou indício demonstrando que isso ocorreu. Como o mandado de segurança exige prova pré-constituída e isso não consta nos autos até o presente momento, é temerário conceder a liminar sem ouvir as autoridades coatoras quanto a esta questão.
O mesmo se diga quanto à suposta falta de intimação pessoal do impetrante ou seu defensor constituído para acompanhar a colheita das provas. De acordo com o documento juntado à fl.195, em 08 de dezembro de 2011, o presidente da Comissão Especial Processante procurou o impetrante para intima-lo para a audiência de oitiva das testemunhas e não logrou encontrá-lo, sendo que o documento de fl. 198 demonstra que no dia seguinte, ou seja, em 09 de dezembro de 2011 o impetrante recebeu e assinou um documento informando-lhe sobre o ¿prosseguimento do processo nº 002/2011, já designando data para oitivas das testemunhas, conforme relação em anexo¿ (sic) (fl. 198). Portanto, a priori, consta que o impetrante foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência, não sendo recomendável a concessão da liminar antes da oitiva das autoridades coatoras. Por fim, a questão da proporcionalidade dos partidos políticos na formação da comissão processante é assunto controvertido e ligado ao mérito, não podendo ser analisada via liminar.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar. Registre-se que o processamento do Mandado de Segurança é muito célere e provavelmente a decisão final será proferida antes mesmo da conclusão dos trabalhos pela Comissão Especial Processante, de modo que não há risco de dano irreparável no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por entender não estarem presentes os requisitos legais. Determino a notificação das autoridades coatoras para prestarem suas informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência à Procuradoria da Câmara de Vereadores de Cujubim, tal como determina o art. 7º, II da Lei 12.016/09, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao MP. Ariquemes – RO , quinta-feira, 19 de janeiro de 2012 .
Fonte/hojerondonia.