Decreto de Confúcio regulamenta OSS; servidores poderão optar por cedência

Poderão ser colocados à disposição de Organização Social da Saúde, mediante cessão, servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço de saúde pactuado…

Da reportagem do TUDORONDONIA:
Porto Velho, Rondônia – Depois de muita polêmica e discursos inflamados na tribuna da Assembleia Legislativa, finalmente o governador Confúcio Moura (PMDB), vai poder colocar em prática no seu governo as Organizações Sociais de Saúde, as chamadas OSS. Ele assinou ontem o Decreto 18.485 regulamentando a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais e disciplinando a Gestão Compartilhada com estas, na área da Saúde.

Para gerir as ações na área, o governo resolveu criar uma Comissão de Avaliação (COMAV), cuja presidência ficará na responsabilidade do secretário de Estado da Saúde, Ricardo Rodrigues. Essa comissão também terá representantes do sindicato dos servidores da Saúde.

Todos os contratos das OSS passarão pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado. Serão qualificadas como Organizações Sociais de Saúde pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos no decreto, através de ato justificando a conveniência e oportunidade de sua qualificação, após manifestação do Secretário de Estado da Saúde.

Para atender ao interesse público e a critério da Administração Pública, o governador estabeleceu que o processo de seleção poderá englobar os serviços de mais de uma Unidade de Saúde, mesmo que tais Unidades se localizem em Municípios distintos, adjudicando e homologando a uma única OSS, parcerias que contemplem o conjunto dos referidos serviços.

Mas a polêmica maior que gerou várias dúvidas foi com relação à cedência dos servidores do Estado para as OSS. De acordo com o artigo 33 do decreto, poderão ser cedidos funcionários que estiverem vinculados ao serviço de saúde pactuado.

Confira na íntegra o que diz o artigo 33:

Art. 33 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social da Saúde, mediante cessão, servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço de saúde pactuado.

§ 1º A cessão referida no caput deste artigo constitui-se em instituto próprio e de utilização específica para os fins deste Decreto.

§ 2º A Organização Social da Saúde deverá observar o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado de Rondônia, ressalvadas as contratações regidas pela CLT.

§ 3º A Organização Social da Saúde, quando de suas contratações, para todas as áreas, deverá dar preferência para o Servidor Estatutário Estadual.

Art. 34 No ato de cessão do servidor ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos do Estatuto do Servidor do Estado, computando-se o tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais, inclusive, dentre outros direitos, promoção por antiguidade, licença prêmio, aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos.

§ 1o Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da Organização Social da saúde.

§ 2o O servidor estável, que anteriormente laborava no serviço transferido, que não for cedido à Organização Social da saúde será relotado na forma da legislação vigente.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, sendo vedado qualquer discriminação que afete a isonomia salarial.

Art. 35 O servidor cedido à Organização Social da Saúde poderá, a qualquer tempo, por manifestação desta, ter sua cessão cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no § 2° do artigo anterior.

Art. 36 O servidor da área da saúde, com mais de um vínculo funcional, poderá ser colocado à disposição de Organização Social da Saúde, apenas pelos vínculos mantidos com o Estado de Rondônia, e desde que a soma das cargas horárias de todos os vínculos funcionais não supere os limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 37 O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária patronal do servidor cedido à Organização Social da Saúde será abatido do valor de cada repasse mensal.

Art. 38 Fica vedado o pagamento pela Organização Social da Saúde de qualquer espécie de remuneração ao servidor cedido com recursos do Contrato de Gestão, exceto o pagamento pelo desempenho de Cargo de Direção e Gratificação por Produtividade.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por desempenho de Cargo de Direção o exercício de Cargo de Diretor, Gerente, Coordenador, Chefe, dentre outros. TSE anulou contratação em Santa Catarina

Em recente reunião realizada na Assembleia Legislativa, o presidente em exercício, deputado Hermínio Coelho (PSD-Porto Velho), tratou do assunto com sindicalistas. Ele discutira a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou ao Estado de Santa Catarina a anulação da decisão judicial sobre a contratação de OS para administrar os serviços de saúde pública no Estado.

“Como podemos comprovar, na grande maioria dos lugares em que foram repassadas unidades de saúde para as OS administrar, existem problemas e a justiça já começa a barrar essa decisão dos Governos de terceirizar a saúde, sem critério nenhum”, afirmou Hermínio após reunião com a categoria.

Fonte e Foto/hojerondonia.





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