ELEIÇÕES 2024: Justiça eleitoral de Rondônia impede prefeito de usar servidores efetivos e comissionados em atividades político-partidárias

A decisão menciona, especificamente, funcionários públicos que estejam dentro do horário de expediente

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara, da 002ª Zona Eleitoral de Porto Velho, acolheu a argumentação trazida nos autos de ação investigação eleitoral por abuso de poder político e econômico.

Isto, em face da coligação “Pela Continuidade do Trabalho”, que tem como candidatos Marcos Paiva de Freitas e João Adalberto Testa, a prefeito e vice prefeito, respectivamente.

A demanda ainda visa atingir Moisés Garcia Cavalheiro, atual prefeito do Município de Itapuã do Oeste, por suposta prática de abuso do poder econômico.

Os autores da ação alegam que os representados, no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 10h às 12h, num dia útil, “realizaram uma passeata, onde estava presente o Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Sr. Ibrahim Coelho Junior, servidor público responsável pela locução do carro de som usado para animar o evento político”.

Eles afirmam ainda “que o Secretário estava na passeata em horário de expediente. Juntou fotos e filmagens para instruir o pedido”.

Logo, requereram concessão de liminar “para que o Município de Itapuã do Oeste se abstenha de utilizar servidores públicos concursados, comissionados e/ou cargos de confiança durante o horário de expediente nas atividades políticas/partidárias”.

A magistrada anotou, em determinado trecho da decisão:

“Assim sendo, a probabilidade do direito violado está evidenciada no processo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, considerando que o dano aos outros candidatos, pois não haveria igualdade entre eles, ocasionando desvantagem às demais pessoas candidatas aos cargos postulados pelos Representados MARCOS PAIVA DE FREITAS e JOÃO ADALBERTO TESTA”.

E acresceu:

“Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a notificação tem, no caso em comento, de certa forma, característica pedagógica, que a reforçar a proibição decorrente do art. 73, III da Lei das Eleições”.

Ao fim, decidiu:

“[…] Diante do exposto, DEFIRO a liminar “inaudita altera pars”, determinando ao Prefeito de Itapuã do Oeste que se abstenha de utilizar servidores públicos concursados, comissionados e/ou cargos de confiança durante o horário de expediente nas atividades políticas/partidárias.

b) NOTIFIQUEM-SE os representados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do  art. 22, I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/90.

Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.

Após, venham os autos conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.

Porto Velho-RO, datado e assinado digitalmente.

Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara

                  Juíza da 2ª Zona Eleitoral […]”.

Fonte: Por Rondoniadinamica





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