Saiba quais são as práticas vedadas apontadas do Decreto
Porto Velho, RO – O prefeito de Colorado do Oeste, José Ribamar de Oliveira, do União Brasil, publicou o Decreto nº 215, de 10 de junho de 2024, estabelecendo normas sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral deste ano. A medida tem o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos cargos de prefeito e vereador nas próximas eleições municipais.
O decreto destaca que todos os agentes públicos, definidos como aqueles que exercem função pública, mesmo que temporária ou sem remuneração, devem estar cientes das regras eleitorais. O descumprimento pode resultar em sanções que vão desde a suspensão até a demissão, incluindo multas e a proibição de contratar com o poder público.
Entre as principais proibições estabelecidas, os agentes públicos não podem ceder ou usar bens públicos, como imóveis ou materiais, para beneficiar candidatos ou partidos políticos. Também está vedado o uso de servidores públicos em campanhas eleitorais durante o horário de expediente, a menos que estejam licenciados. Além disso, o uso de redes sociais para propaganda eleitoral durante o expediente é proibido, assim como a realização de propaganda nos prédios e veículos públicos.
O decreto permite a inauguração de obras públicas durante o período eleitoral, mas proíbe a participação de candidatos a partir de 6 de julho de 2024. A fixação de propaganda eleitoral em veículos oficiais ou terceirizados de transporte público também está vedada.
Condutores de veículos a serviço da administração pública não devem transportar ou distribuir propaganda eleitoral. Além disso, o decreto proíbe a nomeação, contratação ou demissão de servidores públicos durante o período eleitoral, com exceções para cargos de comissão e funções de confiança.
A contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras está proibida a partir de 6 de julho de 2024. Contudo, contratos e ajustes realizados pela administração pública para a contratação de serviços, bens e obras não sofrem restrições durante o período eleitoral.
A divulgação de publicidade institucional também é restringida de 6 de julho de 2024 até a realização das eleições, salvo em casos de grave necessidade pública. Os agentes públicos estão proibidos de participar de campanhas eleitorais durante o expediente, incluindo manifestações em redes sociais.
O uso de bens públicos para fins de campanha eleitoral é vedado, assim como a veiculação de propaganda em bens de uso comum ou de cessão pública, como postes de iluminação e sinalização de tráfego. A realização de campanhas no interior e adjacências das repartições públicas também está proibida.
A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública durante o ano eleitoral é restrita, exceto em casos de calamidade pública ou programas sociais já em execução desde o exercício anterior. A transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município é vedada no período eleitoral, com exceções para situações de emergência ou compromissos já existentes.
Por fim, o decreto ressalta que o descumprimento das normas pode caracterizar ilícitos eleitorais e improbidade administrativa, sujeitando os infratores a penalidades previstas na legislação. O decreto entra em vigor na data de sua publicação, reforçando a necessidade de cumprimento das normas eleitorais por parte dos agentes públicos municipais.
CONFIRA O DECRETO:
**GABINETE DO PREFEITO**
**DECRETO Nº 215, DE 10 DE JUNHO DE 2024**
**DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NO PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2024, NO ÂMBITO DA GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO.**
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
Considerando as Eleições Municipais para os cargos de Prefeito e Vereador neste ano de 2024, as disposições da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), a Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos Agentes Públicos.
DECRETA:
**Art. 1º** Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
§1º Considera-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município de Colorado do Oeste-RO.
§2º Este Decreto não afasta o dever dos agentes públicos municipais de conhecerem integralmente outras normas vigentes para o período eleitoral do ano de 2024.
§3º O descumprimento da legislação eleitoral por parte de qualquer agente público pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§4º Os infratores estão sujeitos a sanções de suspensão, demissão, multa e suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.
**Art. 2º** São proibidas aos agentes públicos do Município de Colorado do Oeste-RO, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2024:
– Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
– Usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
– Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
– Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
– Utilizar de redes sociais quando em horário de expediente ou no cumprimento da jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato, nos termos deste Decreto.
– Fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente;
– Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 6 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo municipal.
– Será permitida a permanência de veículos contendo propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de campanha de quaisquer candidatos.
**Art. 3º** As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, vedado o comparecimento de quaisquer candidatos ou pré-candidatos às eleições de 2024, a partir de 6 de julho.
§1º Ficam os Assessores Especiais, e dirigentes de entidades da Administração Indireta, responsáveis por obras públicas, advertidos da proibição de convidar candidatos e pré-candidatos para as respectivas inaugurações, a partir da data constante do caput.
§2º Os Agentes Públicos Municipais devem zelar para que nenhum pré-candidato ou candidato compareça e participe de inaugurações de obras públicas, ou solenidades congêneres, a partir de 6 de julho de 2024, tendo dever de informar ao seu superior hierárquico caso detecte a ocorrência de alguma situação desta natureza.
**Art. 4º** É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos oficiais ou terceirizados de transporte público do Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões, e pela fiscalização dos serviços municipais, devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos autorizatários, permissionários e concessionários.
**Art. 5º** Os condutores dos veículos oficiais ou terceirizados que estiverem a serviço da Administração Pública Municipal direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.
**Art. 6º** É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:
– A nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
– A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
– A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
**Art. 7º** É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços, a partir de 6 de julho de 2024.
**Art. 8º** Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.
**Art. 9º** É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
§2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de 2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§4º Todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral visando sua veiculação.
**Art. 10** Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.
Parágrafo Único. É proibido o trabalho de agente público em campanhas eleitorais durante o expediente da Administração ou durante sua jornada laboral, conforme o disposto neste Decreto, ainda que em trabalho remoto regulamentado.
**Art. 11** Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.
Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, considera bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
**Art. 12** Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, pontes e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, conforme legislação eleitoral.
**Art. 13** Fica vedada a realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas pelos agentes públicos.
**Art. 14** No ano que se realizar a eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§1º Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.
§2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município, deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em execução.
**Art. 15** Fica vedada, no período compreendido entre 06 de julho de 2024 até a realização do pleito, a transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
§1º A vedação prevista no caput deste artigo impede que o Município receba recursos oriundos de convênios com a União e com os Estados, a partir de 06 de julho de 2024 até a data das eleições, ressalvadas as exceções elencadas, que deverão ser atestadas pelas autoridades responsáveis pelos projetos ou programas.
§2º Estão excluídas da vedação legal as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que disciplinam a repartição de receitas tributárias e os recursos destinados à seguridade social e ao Sistema Único de Saúde-SUS.
**Art. 16** O descumprimento do disposto neste Decreto poderá caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator as penas da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal.
**Art. 17** Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
**PALÁCIO PREFEITO CERENEU JOÃO NAUÊ, 10 DE JUNHO DE 2024.**
**PROF. MS. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA**
**Prefeito Municipal**
**Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 – Centro – Fone 069- 3341-3421 – CEP 76.993-000**
**Email [email protected] / Site www.coloradodooeste.ro.gov.br**
**COLORADO DO OESTE – RO**
Fonte: Por Rondoniadinamica