EX-PREFEITO PODE PEGAR ATÉ QUATRO ANOS DE CADEIA POR AUMENTAR DESPESA NO FINAL DO MANDATO

Contas de Olvindo Luiz Dondé (FOTO) foram reprovadas; tribunal constatou irregularidades na gestão 2012 em Pimenteiras do Oeste. LEIA DECISÃO NA ÍNTEGRA:

O ex-prefeito de Pimenteiras do Oeste, Olvindo Luiz Dondé, pode pegar de 1 a 4 anos de prisão por infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto porque o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) constatou irregularidades no final da sua gestão em 2012. As irregularidades encontradas motivaram a reprovação de contas do ex-mandatário do exercício 2012.

De acordo com o TCE/RO, Vino, como é conhecido, aumentou a despesa com pessoal na prefeitura de Pimenteiras, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Ou seja, o aumento teria começado em julho, quando ele era candidato declarado à reeleição.

Nesse tempo, o ex-prefeito não enviou a tempo balancetes da sua gestão e não cumpriu as metas previstas no Plano Plurianual. Nesse pleito eleitoral, Vino acabou sendo derrotado pelo atual prefeito, João Miranda.

O TCE/RO encaminhou a decisão do órgão ao Ministério Público Estadual para agir conforme determina o artigo 359-G do Código Penal, quando afirma que: “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura tem penalidade de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

>>> LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

DECISÃO
PROCESSO Nº: 1403/2013
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: OLVINDO LUIZ DONDÉ – PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO)
DECISÃO Nº 156/2013 – PLENO

Prestação de Contas. Município de Pimenteiras do Oeste – exercício de 2012. Déficit de Execução Orçamentária acobertado pelo saldo financeiro do exercício anterior. Cobrança Judicial e administrativa não satisfatória da dívida ativa. Excessiva alteração orçamentária. Remessa intempestiva de documentos. Aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Parecer pela reprovação das contas. Determinação para correção e prevenção. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Pimenteiras do Oeste, atinente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Olvindo Luiz Dondé, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Emitir Parecer pela reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Pimenteiras do Oeste, Senhor Olvindo Luiz Dondé, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, em razão das seguintes irregularidades:
a) envio a destempo de balancetes;
b) omissão em avaliar, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como os resultados, quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, comparativamente ao longo dos três últimos exercícios;
c) aumento de despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato; e
d) envio intempestivo dos relatórios e certificados de auditoria do Controle Interno dos quadrimestres de 2012.

II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Pimenteiras do Oeste, em razão da existência de irregularidade grave, a adoção das seguintes medidas, com o escopo de não mais incidir nos vícios apontados:
a) estimar a receita a ser arrecadada pela Municipalidade de tal forma que o coeficiente de razoabilidade previsto na Instrução Normativa nº 001/99 seja cumprido;
b) deixar de proceder excessivas alterações na Lei Orçamentária Anual, em contrariedade ao princípio da programação;
c) incrementar, ainda mais, a arrecadação, judicial ou administrativa, dos créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e de evitar a prescrição;
d) providenciar a remessa de documentos a esta Corte dentro dos prazos legais;
e) avaliar, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual; e
f) deixar de realizar atos que incremente a despesa com pessoal, sob pena de extrapolação dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente nos últimos 180 dias da gestão.

III – Determinar ao Município de Pimenteiras do Oeste que:
a) passe a inscrever em restos a pagar não processados somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração;
b) proceda ao cancelamento dos empenhos das despesas que não cumpriram os requisitos para serem inscritas em restos a pagar não processados, conforme aludido no item anterior;
c) no caso de cancelamento de empenho, a despesa cancelada poderá ser, se necessário, empenhada à conta do orçamento do exercício seguinte. Nesse caso, o crédito adicional, aberto mediante lei para fazer frente à nova despesa, poderá ter como fonte o possível superávit do exercício anterior.

IV – Informar ao gestor que as despesas inscritas em restos a pagar deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício anterior, sob pena de serem desconsideradas para fins do cálculo do percentual estabelecido no artigo 77, II e III, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, conforme os parágrafos segundos dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 27/TCE-RO-2012;

V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Pimenteiras do Oeste, o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta decisão; e
b) no exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do demonstrativo da dívida ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.

VI – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Pimenteiras do Oeste que aperfeiçoem as análises realizadas nas prestações de contas, sob pena de responsabilidade solidária;

VII – Encaminhar ao Ministério Público Estadual as cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandado é objeto de tutela penal específica (artigo 359-G do Código Penal);

VIII – Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Pimenteiras do Oeste, Senhor Olvindo Luiz Dondé, cópia desta Decisão, informando-lhe que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
IX – Determinar ao Departamento do Pleno que extraia cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta Corte e encaminhe o original à Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros- Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente em exercício EDÍLSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 8 de agosto de 2013.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente em exercício
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator

TEXTO: EXTRA DE RONDÔNIA

FOTO: WILMER G. BORGES

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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