Expocer perde na Justiça a posse do Parque de Exposições Toninho Campo Grande e tem prazo de 15 para entregar a Prefeitura de Cerejeiras

Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro a 10% do valor atualizado da condenação

A Associação dos Criadores de Cerejeiras – Expocer, tem o prazo de 15 dias para desocupar o Parque de Exposições denominado de Toninho Campo Grande e devolver à Prefeitura Municipal de Cerejeiras/RO; a área denominada lote rural n? 53-AR, da gleba 67, do Projeto PIC PAR/RO, localizado na linha 3, Km 2, do 3? para 2? eixo, na cidade de Cerejeiras.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Cerejeiras – 2? Vara Genérica, determinou e concedeu a tutela de urgência autorizando a imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação pela parte autora, e julga procedente o pedido inicial deduzido pelo Município de Cerejeiras/RO; em face da Associação dos Criadores de Cerejeiras e tem para desocupar o Parque de Exposições voluntariamente, no prazo de 15 dias e julga extinto o processo com resolução do mérito, nos termos de artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação.

Fonte: Por Wilmer G. Borges/Redação Hoje Rondônia

Foto: Divulgação

CONFERE A SENTENÇA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Cerejeiras – 2ª Vara Genérica
AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento:
cpecerejeiras@tjro.jus.br
Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame – Telefone (69) 3309-8314 – e-mail
cercac@tjro.jus.br
Processo: 7002012-39.2020.8.22.0013
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Imissão
AUTOR: Municipio de Cerejeiras, AV DAS NAÇÕES 1919 CENTRO – 76997-000 – CEREJEIRAS –
RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
REU: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE CEREJEIRAS, CNPJ nº 02696116000132
ADVOGADO DO REU: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148

SENTENÇA

Vistos.

I – RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS – RO ajuizou Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CEREJEIRAS. Narrou o autor que é proprietário do imóvel denominado lote rural nº 53-AR, da gleba 67, do Projeto PIC PAR/RO, localizado na linha 3, km 2, do 3º para 2º eixo, nesta cidade de Cerejeiras. Afirmou que a requerida doou o referido imóvel ao requerente por meio de escritura pública lavrada em 12/03/2008 e que, apesar disso, a tentativa de ingressar no imóvel do qual nunca teve a posse foi frustrada, pois a associação ré permanecia na posse. Alegou que expediu notificação extrajudicial a fim de exercer a posse, contudo, não obteve êxito na desocupação do imóvel. Após, tecer suas razões, ao final, requereu a expedição de mandado de imissão de posse e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.

A ação foi recebida e indeferida a tutela de urgência – id. 51488909. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando em síntese: a) que sempre teve interesse em compor acordo com a parte autora; b) entende que deve ser ressarcida pelas “inúmeras” benfeitorias construídas com recursos próprios da associação e seus sócios; c) que o valor da causa deve ser ajustado para R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais); d) requer em “reconvenção” o pagamento dos valores das benfeitorias realizadas no parque de exposição Toninho Campo Grande, cumulado com indenização por danos morais; f) relaciona as benfeitorias realizadas no imóvel e junta laudo de avaliação em id. 54639924. Ao final, pela total improcedência do pedido – id. 54637774 – Pág. 11.

Impugnação à contestação apresentada – id. 56224580 – Pág. 1. Foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido – id.59189760 – Pág. 2. Manifestação do Ministério Público informando ausência de interesse em participar do feito – id. 61095805 – Pág. 3. Juntada de Boletins de Ocorrências pela requerida – id. 80526357 – Pág. 1 . O feito foi saneado e determinada a expedição de mandado de avaliação, bem como designada audiência de instrução e julgamento (id. 82037811 – Pág. 2). Laudo de avaliação do imóvel juntado em id.84695937 –

Pág. 2 . Audiência de instrução realizada colhendo-se a oitiva de quatro informantes e quatro
testemunhas – id. 84720161.

Alegações finais apresentadas pelo autor (id. 86013500) e pela parte ré (id. 86022434). É o necessário. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Do Mérito.

2.1.2 – Da imissão na posse

Trata-se de ação de imissão de posse decorrente de contrato de doação do imóvel
denominado lote rural nº 53-AR, da gleba 67, do Projeto PIC PAR/RO, localizado na linha 3, km 2, do 3º
para 2º eixo, nesta cidade de Cerejeiras.

Como é cediço, a imissão de posse é demanda “destinada a tornar efetiva a posse de quem já a tenha adquirido, mas ainda não disponha do poder fático sobre a coisa, com destaque para a circunstância de que a ação terá por finalidade a investidura do possuidor na posse já obtida pelo título (apud Ação de Imissão de Posse, Ovídio A. Baptista da Silva, 3ª edição revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 168)”.

Trata-se, pois, de instrumento processual vocacionado a garantir ao proprietário a fruição plena das prerrogativas ventiladas no artigo 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual se faculta ao dono o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O pedido demanda a análise do preenchimento cumulativo de três requisitos: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização deste e a demonstração da posse injusta do réu (REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013), o que se passa a analisar.

O domínio se origina da doação do imóvel realizada em 22 de janeiro de 2008 (termo de doação em id. 51362299 – Pág. 1) e perfeitamente comprovada através do registro R-4-2.764 na matrícula 2764 do Livro 2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cerejeiras (id.51363914 – Pág. 1).

Apesar da requerida alegar nulidade do negócio jurídico realizado, não comprova qualquer vício que possa macular o ato e ao que se infere da prova oral e documental, a vontade do requerido era de doar o imóvel, no entanto, não desocupou o local.

Ademais, causa estranheza a alegação feita pela própria requerida de que a doação seria para angariar mais recursos para a requerida, o que levaria à conclusão de que a vontade do doador nunca foi de transferir livremente a coisa doada.

Em análise do Termo de Doação observo não haver inserção de termo, condição ou encargo para o ato e dessa forma, a doação instrumentalizada é livre de ônus, pura e simples. Mostra-se contraditória a afirmação defensiva de que os agentes que assinaram o termo de doação não tinham capacidade para tal mas confirmar que a doação foi feita com a intenção de receber recursos, o que levaria à constatação de má-fé da ré na realização do negócio jurídico por parte da ré.

Em análise do documento utilizado como fundante de vício, há manifesta expressão de que o imóvel seria transferido para a parte autora ( Num. 51362299 – Pág. 1). Ou seja, ainda que apresentado eventual vício interno administrativo, há expressa manifestação de vontade do requerido na transferência do domínio. Aproveita-se nesse caso o negócio naquilo que era a intenção daspartes.

Ainda, merece destaque que a alegação de nulidade foi levantada somente anos após o registro do ato, utilizando, até então, conforme lhe convinha do imóvel, sem qualquer notícia de vício.

Vedado o comportamento da ré (venire contra factum proprium) que considerou a doação válida pelo tempo que lhe convinha e quando chamada para desocupar o bem, suscita nulidade. É um dos corolários do princípio da boa fé objetiva e que impede adoção de posturas contraditórias. Ademais, a doação encontra-se perfeita e acabada com o registro em sua matrícula, sendo as questões levantadas pela requerida em alegações finais, tais como quorum de votação, estão desprovidas de provas.

Repiso que a doação é pura e simples e a aceitação pode ser tácita ou expressa, sendo desnecessária autorização legislativa.

Portanto, uma vez não comprovado qualquer vício para o negócio jurídico, deve ser considerado válido. Como consequência, preenchido o requisito de comprovação de domínio.

Do mesmo modo, tenho que resta precisa a individualização do imóvel, descrita na certidão de inteiro teor juntada pelo autor (id.51363914). Constam ali a localização e confrontações do imóvel, com anotações sobre os azemutes e perímetrros suficientes à sua localização. Tal documento goza de fé pública e não deixa dúvidas sobre qual imóvel gira a pretensão autoral.

Por sua vez, quanto a posse injusta, resta clara a ocupação do bem pela requerida, fato este constatado pela prova oral e peça de defesa, que deixa clara a intenção de livremente dispor do bem a despeito da doação efetivada.

A prova oral comprova que, mesmo com a transferência de domínio, o requerido continuou utilizando o imóvel para eventos, arrecadando recurso com sua utilização e auferindo renda.

O informante JOSÉ FELIPE TEODÓSIO, afirmou em juízo que atua na Associação de Criadores desde o ano de 2007. Disse que a estrutura que tem na associação se deu parte com recursos públicos e parte com recurso da Associação. Citou a pista de laço, o barração do comércio, o muro da frente, vários barracões de madeira que se estragaram com o tempo, o curral e várias coisas que foram feitos com recurso próprio. Esclareceu que no local não tinha nada, somente o capim e por isso teve que colocar recurso próprio da associação para começar a fazer as festas. Disse que a Associação não cobra nada da APAE e cobra muito pouco dos idosos que fazem evento lá.

Nenhum stande pagou o valor de estande apresentado pela testemunhaEri no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais).Todos os contratos eram feitas em torno de dois mil reais. Que os acréscimos se davam em razão das propagandas feitas com locutor, pintadas no muro, camarotes. Acrescentou que quanto às doações, a madeira era doada ainda na fazenda. Pagavam o motossereiro para cortar a madeira, para transporte e serragem.

Questionado, afirmou que as assembleias eram divulgadas, mas o povo não costumava comparecer. A requerida encontrava-se regular. Narrou que a Prefeitura cortou a cerca do local e algumas pessoas invadiram e arrebentaram tudo. A associação não tinha dinheiro em caixa.

O informante AIRTON GOMES, em juízo, disse que participou das primeiras reuniões antes da associação ser criada. Um dos objetivos era adquirir um imóvel onde pudessem sediar a associação. Assim que assumiu a Prefeitura em 2013 recebeu uma recomendação do Ministério Público para não destinar recursos para a Associação dos Criadores de Cerejeiras. A informação recebida é que não tinha transparência na prestação de contas. Tem conhecimento da doação do imóvel da requerida para a Prefeitura. As benfeitorias feitas foram executadas na sua gestão por recursos pleiteados pela gestão anterior. Foi feito Pavimentação asfáltica, ampliação da tatersal de leilões com banheiros, um salão para o Lions Clube, um muro grande lateral, foi construído um salão grande com banheiros. Veio recursos para construção de um salão tipo showroom, um galpão da leitaria que foi realizada pelos laticínios e alguns comerciantes. Foi construído um galpão grande pelo Dr. Mario Milani. Essas
madeiras na época foram todas buscadas na Fazenda Parobal. O pessoal foi lá cerrar a madeira, fazer cerca. O caminhão da Prefeitura ia buscar a madeira. Tinha uma parceria grande em prol do parque. O muro da lateral foi recurso do Deputado Moreira Mendes e o muro da frente foi vendido a propaganda por metro quadrado para as empresas. Então foram os empresários da região quem pagaram o muro.

Esclareceu que quem comprou o terreno foram pessoas físicas. Não foi com o dinheiro da associação. A requerida nem existia ainda. Custou R$ 10.500,00. Produtores rurais, davam bezerros para poder juntar esse valor. Muitas pessoas se afastaram porque não tinha transparência na prestação de contas. Seguiu narrando que foi convidado a ajudar nos dias das festas por causa do fluxo nas festas. Assumiu um compromisso de cuidar do estacionamento. Nesse evento, arrecadaram em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e esse recurso foi repassado para o tesoureiro da associação. O movimento era muito grande. Não sabe dizer se na época da doação houve edição de lei para receber o bem.

O informante, KLEBER CALISTO DE SOUZA, em juízo afirmou que não foi feita lei para recepção do bem doado. Participa da Associação dos criadores. Na sua gestão não houve recomendação de não repasse de valores para a requerida. Após as festas havia prestação de contas. Com relação aos bens existentes no imóvel, disse que uma grande parte veio de recurso federal, uma parcela do Estado e o restante da própria associação. A diretoria dispunha de recurso particular para saldar dívidas. A intenção da associação era doar o parque para regularizar a situação e receber recursos, contudo, continuar atuando desenvolvendo as atividades no local. As benfeitorias foram licitadas pelo Município. Descreveu uma primeira emenda no valor de R$ 70.000,00 para levar energia, depois teve asfalto, barracões, banheiros, ampliação do Tatersal de leilão, muro. Não sabe dizer se parte do muro da frente foi feito. A associação encontra-se regular.

A testemunha, ERI APARECIDA DE ALMEIDA BRITO, em seu depoimento, afirmou que no primeiro ano do parque ficou ao ar livre. No segundo ano a associação exigiu que construísse em cima do terreno. Construiu uma construção em cima, que lhe custou em torno de R$ 20.000,00 (vintemil reais). Mesmo assim, todos os anos era cobrada uma quantia. No primeiro ano pagou em torno de 60% do valor de uma moto. No último ano foi exigida uma planta da construção por causa da exigência do Corpo de Bombeiros. Pagou um engenheiro para fazer a planta, mas o profissional morreu e até hoje não lhe foi entregue a planta. Não tem a documentação de que fez o pagamento porque faz muito tempo. Não participava das reuniões da associação. Nunca foi convidada. Não sabe
para quem prestava contas.

A testemunha CLEOMAR SILVA MARCELINO, afirmou em juízo que a empresa da qual faz parte construiu um barracão no local. Era pago um aluguel anual para participar a exposição. Não chegou a ver alguma prestação de contas. Atualmente todos os stands estão depredados. Tudo arrancado, fios roubados, transformador, tudo. Não sabe dizer porque a requerida foi impedida de realizar as atividades no imóvel.

O informante, CARLOS JOSÉ ESPEROTTO, disse que na época era sócio gerente da Casa do Agricultor. A empresa construiu um barracão com estrutura metálica, banheiros e churrasqueiras. Na época pagou pelo terreno, construiu e todo ano pagava um aluguel em cima do terreno também. A situação atualmente está precária. Que está tudo abandonado. Fez doação de arame para o local.

A testemunha, SILVIO LUIZ PEREIRA, informou que mora em Cerejeiras há 40 anos. Que sempre foi voluntário quando estava construindo. Narrou que participou na construção da pista de laço, com sua mão de obra. Na época a madeira foi doada pelo “Boy” e a serragem foi paga. O arame foi Carlos Sperotto quem doou. Não lembra quanto foi gasto para a esplanada dela.

A testemunha, EDMAR WOLL, sócio gerente da Diságua, em seu depoimento, afirmou que construiu um salão para receber seus clientes, construiu um tanque artesanal com cascata.. Não se recorda o valor. A requerida não lhe prestou contas. Nunca procurou saber. Nunca mais foi ao local. Disse que em Colorado paga um aluguel. Que em Colorado também construiu um stand. Extrai-se da prova oral colhida que a requerida continuou ocupando o imóvel e se mostra relutante quanto a sua desocupação, mesmo após a notificação extrajudicial enviada pelo autor em 22 de julho de 2015. (id.51363064 – Pág. 1).

Portanto, a posse não pode ser considerada justa. Há inequívoca manifestação do autor de que desejava exercer a posse do bem, contudo, tal pretensão encontrou oposição por parte da ré, sem qualquer justificativa plausível.

Em suma, a ciência da propriedade do autor e do prazo para desembaraço do bem, macula a alegada boa fé da demandada, preenchendo o último requisito do instituto de direito real.

Dessa forma, entendo presentes todos os requisitos autorizadores para acolhimento do pedido

2.2 – Da Reconvenção

2.2.1 – Das Benfeitorias e Danos Morais

Conforme a regra do artigo 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Em suma, o possuidor de má-fé não tem direito de retenção ou de levantamento e com relação à indenização, assiste-lhe somente o direito quanto às benfeitorias necessárias. A posse de má-fé da requerida já foi suficientemente demonstrada no tópico acima. Como consequência, somente o que for benfeitoria necessária poderá ser indenizada.

Por conseguinte, não há controvérsia de que foram realizadas edificações no imóvel, portanto, basta a verificação de serem necessárias, úteis ou voluptuárias o que se passa a decidir.

A peça de defesa, apresenta as seguintes benfeitorias que pretende a parte ré ver ressarcidas:

01 – Construção de um Tatersal em estrutura metálica com 820m² com pista de leilão de gado (fora a ampliação). 02 – Construção de um curral em madeira padrão de curral com 450m² (14×32,5) 03 – 840 m² de construção
em alvenaria de 14 estande que usa para expor suas mercadorias. 04 – Construção de um poço semiartesiano com toda estrutura em concreto com 9 metro de altura para 16.500 litros de água, com rede em cano de PVC colocada água em todos os estandes. 05 – Construção de um Curral com pista de laço toda cercada de arame liso. 06 – Construção de 208 metro corrido de muro com 2,20m de altura e 0,50 de alicerce perfazendo um total de 560m² de muro rebocado fora e chapiscado por dentro. 07 – Construção em alvenaria da entrada com dois portões em chapa de aço 2,5×4,00 cada, com as bilheterias. 08 – Construção de uma subestação de alta tensão. 09 – Foi construída 50% da rede elétrica em baixa tenção em torno 700 metros de rede com 4 cabos. 10 – Uma construção em concreto pé de lúvio (tipo uma piscina) pra fazer o tratamento onde entra os animais, para dentro do
parque acompanhado pelo IDARON/RO. (32m² de concreto de 8cm de espessura). 11 – A associação tem a marca e patente do nome EXPOCER e todo ano paga a anuidade valor de 400,00 (Quatrocentos reais) e custo da marca ficou por 7.800,00 (sete mil oitocentos reais) 12 – A Associação tem pagamento anual para manutenção do site “expocer.com” e “expocer.com.br” custo do site ficou por R$ 3.000,00 na época e anuidade de mais ou menos 190,00 cada site 13 – A Associação faz todo ano a declaração do ITR e paga as despesas. 14 – A Associação adquiriu 03 (três) alqueires de terra para construir o parque de Exposição, e posteriormente, visando a melhoria na promoção de sua função social que é incentivar a agropecuária no município de Cerejeiras, e por ser hipossuficiente, a Associação doou o terreno para o Município para que assim ambos: ASSOCIAÇÃO e MUNICÍPIO pudessem juntos buscar melhorias para o desenvolvimento da agropecuária, reivindicar recursos governamentais ou não governamentais para melhoria de estradas, sanidade animal e obras de interesse da associação, dos associados e do homem do campo em geral, promovendo assim mais desenvolvimento para o Município de Cerejeiras.

Contudo, nota-se que as edificações e modificações na área se deram para o benefício da Associação quando fazia uso do imóvel para eventos, tais como construção de estandes, currais, muro com bilheterias, subestação de alta tensão, construções de alvenaria para exposição de mercadorias. Ou seja, construções que atendiam a finalidade precípua da Associação em festividades e locações.

Assim, não se pode afirmar que foram benfeitorias necessárias, pois realizadas tão somente
para facilitar/melhorar a utilização do bem pela ré.

É o que dispõe o artigo 96 do Código Civil:

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.

Ressalto o que foi colhido na prova oral, especialmente do depoimento do informante Airton Gomes, que afirma ter arrecadado em poucas horas a quantia de R$ 90.000,00 pela cobrança de estacionamento e que todo o dinheiro foi repassado para a tesouraria da requerida.

Dessa forma, percebo que as atividades ali desenvolvidas eram onerosas, gerando lucro para a associação. Dissociadas da atividade do titular do domínio que é pessoa jurídica de direito público.

Ademais, ainda que fossem consideradas necessárias, percebo que o pedido é genérico e não
se lastreia em provas do quantum foi dispendido para as construções.

Outro ponto ainda merece atenção, é que os depoimentos colhidos comprovam que parte das obras ali realizadas foram subsidiadas com dinheiro público federal e estadual. Outra parte com verba das empresas que detinham interesse na utilização do espaço.

O informante Airton afirma que o imóvel foi comprado com recurso de particulares e não com recursos da Associação e, uma vez inexistente cláusula de onerosidade na doação, descabe o pedido de ressarcimento quanto a eventual valor pago.

Concluo ser descabido pedido de indenização das benfeitorias, bem como indenização por danos morais.

2.2.2 – Da Litigância de Má fé

Finalmente, no que se refere à arguição de litigância de má-fé, verifica-se que a parte ré não têm razão em suas alegações.

A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte adversa, o que no caso dos autos não se verificou.

Não há ofensa quando a parte exercita um direito e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua pretensão seja improcedente. Aliás, a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deve ser provada de forma cabal nos autos, o que não ocorreu neste caso.

Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé.

Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.

No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).

O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pelo MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS – RO em face da ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CEREJEIRAS para DETERMINAR imissão definitiva do autor na posse do imóvel descrito na exordial; outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO, conforme fundamentação supra.

Concedo a tutela de urgência autorizando a imediata imissão na posse do imóvel objeto da
ação pela parte autora.

Notifique-se o requerido para desocupação voluntária, no prazo 15 dias. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação.

Intimem-se.

SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.

Cerejeiras- RO, quinta-feira, 2 de março de 2023.

Ligiane Zigiotto Bender
Juiz(a) de Direito

Assinado eletronicamente por: LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
02/03/2023 12:02:51 https://pjepg.tjro.jus.br:443/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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