Justiça de Rondônia condena servidor que acumulava contratos a devolver mais de R$ 200 mil aos cofres públicos

Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou por improbidade administrativa um enfermeiro que mantinha ao menos três contatos com o poder público havendo, portanto, incompatibilidade de horários.

Seus vínculos relacionavam-se ao Estado de Rondônia, ao Município de Ouro Presto do Oeste e à cidade de Mirante da Serra.

A juíza Simone de Melo, da 1ª Vara Cível, o sentenciou a devolver mais de R$ 200 mil aos cofres públicos, isto sem contar as correções de ordem monetária.

Ainda cabe recurso da sentença:

CONFIRA OS TERMOS

[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar que a conduta do requerido configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 e CONDENAR R. H. G. a ressarcir o erário do Município de Ouro Preto do Oeste, o que faço com fundamento no art. 12 inciso III da Lei nº 8.429/92.

Em relação ao dano ao erário, o valor a ser ressarcido é:

1) R$ 53.125,69 com a incidência de juros e correção monetária a partir de 31/12/2010;

2) R$ 54.389,64 com a incidência de juros e correção monetária a partir de 31/12/2011;

3) R$ 52.323,22 com a incidência de juros e correção monetária a partir de 31/12/2012;

e

4) R$ 54.793,32 com a incidência de juros e correção monetária a partir de 31/12/2013.

Deixo de condenar na perda da função pública, uma vez que o requerido já foi exonerado das funções junto ao Município de Mirante da Serra e ainda a referida penalidade foi recomendada no procedimento administrativo instaurado em desfavor do requerido, junto ao Município de Ouro Preto do Oeste, prescindindo de deliberação do Juízo.

Também deixo de aplicar as demais penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, pois as penalidades devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do fato, sendo que, no presente caso, a reparação do prejuízo causado, é a medida adequada e proporcional.

Sem honorários.

Custas processuais pelo requerido nos termos do artigo 12, inciso I e III da Lei n. 3.896/2016, cumulado com artigo 91 do Código de Processo Civil. Intime-o para recolher no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.

Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de junho de 2021.

Simone de Melo

Juiz(a) de Direito […]”.

Fonte: Por Rondoniadinamica

Da redação do hojerondonia





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