Coligação acusa abuso de poder político e econômico em AIJE eleitoral em Rondônia
A Coligação Majoritária “Com Fé e Muito Amor” ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Wanderlei Danilucci (Capelão) e outros envolvidos, alegando abuso de poder econômico e político durante o pleito. A ação teve origem em tutela cautelar antecedente para produção de provas relacionadas a irregularidades eleitorais.
As denúncias incluem a realização de reuniões com servidores municipais para promessas de benefícios financeiros, uso de bens públicos para fins eleitorais e distribuição de vantagens indevidas. A Coligação aponta que tais condutas violam os artigos 73 da Lei nº 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990, comprometendo a igualdade do pleito.
O juiz responsável determinou a conversão da cautelar em AIJE, autorizando a continuidade das investigações, produção de provas periciais, e suspensão imediata de práticas eleitorais vedadas, como o uso de recursos públicos. Os acusados apresentaram defesa conjunta, alegando irregularidades no processo e contestando a autenticidade das provas.
A decisão judicial segue acompanhada pelo Ministério Público Eleitoral para apuração das acusações, que podem levar à cassação de candidaturas e à inelegibilidade dos envolvidos por oito anos.
SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação Majoritária, “Com Fé e Muito Amor”, como ação principal nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600600-87.2024.6.22.0008, em face de Wanderlei Danilucci (Capelão), Sérgio Alves, Sheila Flávia Anselmo Mosso, Ederson Fassicolo, Jamil de Souza Mosso, João Vladimir Lopes Barbosa, André Souza Cruz, e Rosilene do Carmo Custódio da Silva Monteiro, com fundamento nos artigos 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
O processo teve início com a Petição Inicial (ID 122532725), em que o autor solicitou a produção antecipada de provas, fundamentada em suspeitas de abuso de poder econômico e político, com o objetivo de coletar evidências de forma prévia. A Decisão (ID 122533810) deferiu parcialmente o pedido, autorizando a produção antecipada de provas e determinando medidas para garantir a integridade das evidências, destacando a importância de proteger a legitimidade eleitoral.
Em seguida, a Certidão (ID 122534905) relatou que, em 23 de setembro de 2024, foi cumprida a medida de busca e apreensão determinada pela decisão anterior. O Despacho (ID 122536000), por sua vez, nomeou o perito Jonas Ricardo Santos Jerdlicka para a realização de perícia técnica sobre as provas coletadas, com orientações para a elaboração do laudo e pagamento dos honorários.
- Condenar pela prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, e § 4º, da Lei nº
9.504/1997, aplicando às investigadas Sheila Flávia Anselmo Mosso (Prefeita) a multa eleitoral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e Rosilene do Carmo Custódio da Silva Monteiro
(Secretária de Educação) a multa eleitoral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, à participação efetiva no ato ilícito e seu impacto eleitoral.
- Pelo reconhecimento do abuso de poder político, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64 Ano 2024 – n. 348 Porto Velho, terça-feira, 17 de dezembro de 2024 59 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
- Pelo reconhecimento do abuso de poder político, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990, declaro a inelegibilidade de Sheila Flávia Anselmo Mosso e Rosilene do Carmo Custódio da Silva Monteiro pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2024, em razão do uso indevido da administração pública para fins eleitorais, com desvirtuamento de recursos públicos e mobilização institucional para captação ilícita de apoio político.
Ordeno a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventuais crimes
eleitorais, bem como responsabilidade administrativa e penal, conforme entendimento consolidado pelo art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990.
CONFERE A DESCISSÃO DA SENTENÇA NO PDF: ABUSO PODER POLITICO – SENTENÇA
Fonte e Foto: Por Redação do Hoje Rondônia