O Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER-RO) bem que tentou, mas não conseguiu livrar da obrigação de pagamento de uma multa no valor superior a R$ 500 mil imposta pela Justiça do Trabalho de Rondônia em decorrência do descumprimento de dois Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A multa está em fase de execução na 8ª Vara do Trabalho e foi consequência de uma condenação em uma Ação Civil Pública movida pelo MPT.
No último dia 30 de outubro, o juiz federal do Trabalho Shikou Sadahiro, da 1ª Turma do TRT 14ª Região, julgou improcedente o Agravo de Petição feito pelo DER-RO na Ação de Execução que a autarquia responde por negligenciar e descumprir normas de segurança do trabalho, higiene, segurança e medicina dos trabalhadores que atuam nas Residências do interior do Estado. Até hoje, passados seis anos da assinatura do TAC, o DER-RO não cumpriu a maioria dos quesitos acordados, levando a Justiça trabalhista a arbitrar a multa.
Nos embargos à execução, o DER-RO pediu a anulação da inspeção judicial que comprovou as denúncias, alegando infração ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e à ampla defesa), e que o ex-diretor do DER-RO, Jacques Albagli, que assinou o TAC, não tinha autorização para firmar o compromisso porque não tinha autorização do Conselho Rodoviário da Autarquia. Os advogados do Departamento ainda alegou incompetência da Justiça do Trabalho, pedindo a extinção da multa por “cumprimento parcial” do TAC.
O juiz Shikou Sadahiro rebateu ponto a ponto as argumentações do DER-RO nos embargos. No caso da inspeção judicial, os procuradores da autarquia sustentaram nulidade porque o analista judiciário que foi ao local verificar a situação degradante dos trabalhadores ouviu “secretamente” vários servidores, sem avisar a direção do DER-RO. A inspeção foi realizada na presença de um magistrado e comprovou as denúncias que o Simporo – Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais havia feito ao MPT em 2009, como transporte de trabalhadores em veículo incompatível, ausência de repouso semanal, desrespeito ao intervalo da intrajornada, assédio moral, falta de Cipa.
Quando à nulidade do Título Executivo, o juiz federal considerou que o Inciso V do artigo 1º do Decreto Lei 779/69 permite a União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações públicas dos três entes federativos que não explorem atividades econômicas o privilégio de terem suas sentenças condenatórias reexaminados por órgão judicial de segunda instância. O privilégio, contudo, não incide na execução de título judicial, pois não trata-se de uma condenação, mas sim de “satisfação do crédito”.
No que diz respeito à extinção da execução por ausência de autorização legal do ex-diretor do DER-RO para celebração do TAC sem prévia deliberação do Conselho Rodoviário, o juiz relator ressaltou que o TAC foi assinado por pessoas com poder de decisão na Autarquia e quando houve oportunidade do DER-RO de alegar a nulidade, nada fez, manifestando-se apenas quando o processo já havia sido julgada (preclusão consumativa). O magistrado citou ainda que não há previsão legal que condicione a validade das assinaturas de TAC´s à autorização de colegiados.
Sobre a extinção da multa em decorrência do “cumprimento parcial do TAC”, o magistrado consignou que mesmo o DER-RO ter tentado minimizar as situações degradantes dos empregados, informando que comprou parte do acordo, “verifica-sede todo o conjunto probatório dos autos (fotografia, laudos, petições informando as situações que ainda persistem, notícias de jornais, pareceres técnicos, inspeção judicial, termos de denúncia e declarações) que as irregularidades ainda ocorrem, por isso “impõem-se a manutenção da multa”, diz o juiz em seu relatório. Para o juiz “não há demonstração, pelo Agravante DER-RO, de solucionar definitivamente as situações irregulares relatadas pelo Simporo através do MPT”.
O presidente do Simporo e autor das denúncias, Clay Milton Alves, disse que o desfecho foi favorável, mas alerta para duas situações: trabalhadores continuam trabalhando em situação degradante e a multa será paga pelo Estado e não pelo gestor que desobedeceu ao acordo feito com o MPT. “Ainda há muita coisa a ser feita, como, por exemplo, a contratação dos concursados do último concurso. A multa é um fator positivo, mas só isso não vai garantir a dignidade desses trabalhadores que continuam enfrentando sol a sol a ingerência do DER-RO”, lamentou.
De posse do Acórdão do embargo negado pela Justiça do Trabalho, Clay Milton protocolou ofício da decisão no Ministério Público do Estado, na 5ª Promotoria da Probidade Administrativa, onde tramita um Procedimento Preliminar investigativo contra o DER-RO sobre essas violações contra trabalhadores e outras irregularidades. Clay Milton vai pedir ao promotor Alzir Marques a instauração de uma ação civil pública contra o DER-RO. “Com base na decisão da Justiça do Trabalho acho que o MP vai se dar por satisfeito e processar o DER-RO por improbidade. Já se passou anos da assinatura do TAC e o Estado ainda não solucionou a problemática dos trabalhadores das Residências do DER-RO”, finalizou.
Autor: Assessoria
REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM