JUSTIÇA ELEITORAL NEGA A ROVER DIREITO DE RESPOSTA CONTRA LUIZINHO A RESPEITO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A SAÚDE

Coligação de Zé queria negar que recursos para saúde não foi de emenda de Luizinho, mas a juíza eleitoral negou direto de resposta alegando que própria coligação do prefeito demonstrou que os recursos para as obras foram do governo estadual por indicação parlamentar.

A coligação Com a Força do Povo, do candidato Zé Rover teve negado dois pedidos de direito de resposta no programa de Luizinho Goebel, candidato a prefeito pela coligação Acelera Vilhena. A questão envolveu recursos que o deputado Luizinho trouxe para Vilhena por meio de emendas parlamentares. Foram recursos de R$ 02 milhões para investimentos na climatização e equipamentos para o Hospital Regional, UTI Neonatal e reforma de seis postos de saúde. Zé Rover queria negar no programa do próprio Luizinho de que não havia sido ele o autor dos recursos, mas teve o seu pedido negado. Em sua decisão a juíza Sandra Beatriz Merenda, da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena, disse que a informação de que foi Luizinho o autor dos recursos não parece ser inverídica, já que a coligação de Rover demonstrou que os recursos teriam vindo do governo do Estado por indicação dos deputados na Assembléia Itinerante, ocorrida em maio de 2011 em Vilhena.

O outro pedido negado a Rover aborda o mesmo assunto, uma vez que Luizinho usou divulgou em programas eleitorais a sua autoria parlamentar dos recursos que possibilitaram a reforma de postos de saúde, climatização e equipamentos para o Hospital Regional e a implantação da UTI Neonatal, recursos que foram descontingenciados pelos deputados estaduais para atender emenda e indicação de Goebel para Vilhena. A coligação de Rover havia alegado que para demonstrar a autoria das emendas para a saúde, a coligação de Luizinho havia utilizado de trucagens e montagens indevidas de vídeos, tese descartada pela magistrada.

“A decisão judicial favorável a nossa coligação só reforça nossa posição de mostrar o que nós já fizemos por Vilhena através de indicações, emendas e projetos, e para demonstrar que sempre optamos pela verdade porque entendemos que política se faz com propostas, demonstrando o que já fizemos e o que faremos como prefeito de Vilhena”, disse Luizinho. A decisão da juíza Sandra Merenda foi dada no dia 17 de setembro passado e publicado no Cartório Eleitoral.

Confira decisões abaixo:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO – 4ª ZONA DE VILHENA

Autos n.º 368-59.2012.6.22.0004

A Coligação “Com a Força do Povo” ajuizou Representação com Pedido de Direito de resposta sob o rito do art. 58 da Lei nº 9.504/97, em face da Coligação “Acelera Vilhena”, em razão de suposta afirmação inverídica veiculada em seus programas eleitorais gratuitos em bloco veiculados nos horários diurno e noturno do dia 10/09/2012, na qual aquela pede que seja julgado procedente o pedido de direito de resposta em seu favor.

Foi notificada a suposta ofensora, a qual, por ter apresentado intempestivamente sua defesa, teve a mesma devolvida por este Juízo. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela não concessão do direito de resposta à representante, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

Relatei. Decido.

Por se tratarem os fatos abordados nestes autos dos mesmos narrados nos autos nº 369-44.2012.6.22.0004, apenas diferindo o horário em que foram veiculados, decidirei ambos da mesma forma.

A Coligação representada afirmou em seu horário eleitoral gratuito na TV que seu candidato ao cargo de Prefeito Luizinho Goebel seria o autor de emendas parlamentares destinadas à reforma de Postos de Saúdes e do Hospital Regional, informação com a qual não concorda a Coligação representante, pleiteando direito de resposta para esclarecer tais fatos aos eleitores.

O artigo 58 da Lei nº 9.504/97 autoriza a concessão do direito de resposta quando candidato, partido ou coligação sejam atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Da análise da propaganda contestada verifica-se que em momento algum há interesse de desprestígio, calúnia, difamação ou injúria por parte do candidato da representante, chegando, inclusive, a apresentar obras por ele executadas.

Além disso, a informação não parece ser inverídica eis que a própria representante demonstrou que parte das verbas adveio do Governo do Estado de Rondônia, oriunda de indicação de deputados, por ocasião de Assembleia itinerante, o que não exclui a possibilidade de ter sido o próprio representado.

Entre os princípios que regem a propaganda, destacam-se, entre outros, os da informação e da veracidade. Pelo primeiro, é direito dos eleitores receberem todas as informações sobre os participantes do certame, sejam elas positivas ou negativas.  Quanto ao segundo, os fatos e informações veiculados devem apresentar similitude com a verdade.

Logo, no presente caso, além de não se ter afirmado fato sabidamente inverídico, não houve ataque à honra pessoal do candidato, não se lhe imputou falsamente fato definido como crime, nem se atribuiu fato ofensivo à sua reputação.

Posto isso, indefiro o pedido de direito de resposta à Coligação “Com a Força do Povo”, por não se enquadrar o pedido em nenhuma das situações previstas, no artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se no átrio do Cartório. Registre-se.

Vilhena, 17 de setembro de 2012.

Sandra Beatriz Merenda

Juíza da 4ª Zona Eleitoral

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

4ª ZONA DE VILHENA

Autos n.º 365-07.2012.6.22.0004

Coligação “Com a Força do Povo”, integrada pelos partidos políticos PP/PSC/PSD/PT/PHS/PC do B/DEM/PRB/PR/PPS/PDT/PSB/PSL/PPL ajuizou Representação sob o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, em desfavor da Coligação “Acelera Vilhena”, integrada pelos partidos políticos PV/PSDB/PT do B/PTN/PRP/PMN/PTC, tudo em relação às Eleições Municipais 2012, na qual aquela pede que seja determinada a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente do programa majoritário da representada, bem como que sejam aplicadas as demais cominações legais e notificados os requeridos para cessarem as irregularidades.

Aduz o autor na inicial (fls.02-11), com fundamento nos documentos jungidos aos autos, que a Coligação “Acelera Vilhena” exibiu, em seus programas eleitorais do dia 10/09/2012, nos horários de 12h00min e 19h30min, montagens e trucagens indevidas de vídeos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito da Coligação representante, visando denegri-los e prejudicá-los.

Notificada, a representada, cuja defesa alega (fls.17-30), refutou as irregularidades apontadas pela representante, argumentando ter agido dentro do que lhe era permitido pelas regras eleitorais. Não foram arroladas testemunhas pela parte autora nem pela parte ré. Não houve a necessidade de dilação probatória, já que todo o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa já se encontra coligido aos autos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, ao final, pela improcedência da presente representação.

Insta registrar que, por serem os fatos abordados nestes autos os mesmos que nos Autos nº 366-89.2012.6.22.0004, diferindo apenas no horário do dia 10/09/2012 em que foram veiculados, serão julgados de forma similar.

Relatei. Decido.

Compulsando os autos, concluo não caracterizada qualquer hipótese de montagem e/ou recurso de áudio apta a ensejar a responsabilização da representada. Foram utilizados no vídeo recursos tecnológicos, qual seja, a imagem e a fala de uma jornalista integrante da coligação representante, as quais, entretanto, não entendo suficientes a denegrirem qualquer candidato ou mesmo capaz de desvirtuar a realidade.

Ademais, havendo divergência sobre a idéia ou iniciativa das obras mostradas, devem os envolvidos se valer do próprio tempo que lhes é destinado para esclarecer e informar o eleitor, eis que os programas eleitorais exibidos na TV servem justamente para confrontar as propostas dos candidatos de uma forma civilizada.

Logo, não vejo óbice na utilização de recursos tecnológicos pelas Coligações e Partidos em seus programas eleitorais.

Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se no átrio do Cartório. Registre-se.

Vilhena, 17 de setembro de 2012.

Sandra Beatriz Merenda

Juíza da 4ª Zona Eleitoral

COLIGAÇÃO ACELERA VILHENA

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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