Justiça nega pedido de Marcos Rocha contra Henrique Prata, do Hospital de Amor

Justiça – Henrique Prata não comete crime ao dizer que governo Marcos Rocha está perseguindo o Hospital do Amor. “A Justiça Especializada atua na remoção de ilícito já existente, mas não impõe a qualquer cidadão o dever de, previamente, se abster de expressar sua opinião”.

O governador Marcos Rocha declarou guerra ao presidente do Hospital de Amor, Henrique Prata, depois que foram divulgadas as notícias de perseguição contra a entidade, com atraso de repasses e contratação de serviços em clínicas particulares, para prejudicar o funcionamento do reconhecimento hospital. Em representação feita na Justiça Eleitoral, Rocha tentou proibir que Henrique Prata divulgue sua opinião política no Hospital de Amor. O pedido não foi acolhido pelo juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros.
O magistrado do Tribunal Regional Eleitoral destacou em sua decisão: “Com efeito, não vislumbro plausibilidade jurídica para determinar que o representado ‘se abstenha de veicular qualquer tipo de conteúdo eleitoreiro (positivo ou negativo) nas dependências do Hospital de Amor’, porquanto a medida constitui censura prévia à manifestação de pensamento. Não se pode olvidar que esta Justiça Especializada atua na remoção de ilícito já existente, mas não impõe a qualquer cidadão o dever de, previamente, se abster de expressar sua opinião”.
Acerca do atraso de repasses que tem causado graves prejuízos ao Hospital de Amor, Marcos Rocha tentou se justificar, fazendo referência a notas fiscais que teriam incluído picanha e cerveja, mas os documentos são de 2012, mais de seis anos antes de sua gestão. Além disso, Henrique Prata já esclareceu que tais notas fiscais foram retiradas, na época, da prestação de contas, não tendo sido consideradas nos repasses dos recursos feitas ao hospital. Assim, fica evidente que a perseguição ao Hospital de Amor tem outras motivações.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0601878-21.2022.6.22.0000 –
Porto Velho – RONDÔNIA
[Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Bem Particular de Uso Comum, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Bem Público]
RELATOR: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA DE GOVERNADOR “COMPROMISSO, TRABALHO E FÉ” –
UNIÃO BRASIL/RO – REPUBLICANOS – MDB – PSC – FEDERAÇÃO SEMPRE PRA FRENTE (PSDB E CIDADANIA),
AVANTA E PATRIOTA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO – RO1619-A, CRISTIANE SILVA PAVIN –
RO8221-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA – RO11009-A, ALEXANDRE CAMARGO – RO704-A, NELSON CANEDO MOTTA – RO2721-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO – RO9805-A
REPRESENTADO: HENRIQUE DUARTE PRATA

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela inibitória, proposta pela coligação Compromisso, Trabalho e Fé, em face de Henrique Duarte Prata, presidente do Hospital de Amor.
Discorre a parte autora que o representado “está veiculando na recepção do Hospital de Amor propaganda eleitoral negativa – local vedado (hospital – bem de uso comum)”.
Afirma que o representado “ ultrapassou a norma permissiva, ao veicular propaganda eleitoral negativa em local defeso, na recepção do Hospital de Amor da Amazônia”. Narra que o representado gravou um vídeo em que pede para as pessoas presentes na recepção do hospital que não votem no atual governador.
Requer a concessão de tutela inibitória para determinar que i) “, o representado Henrique Prata se abstenha imediatamente de veicular qualquer tipo de conteúdo eleitoreiro (positivo ou negativo) nas dependências do Hospital de Amor, sob pena de multa e crime de desobediência, sem prejuízo da sanção do art. 347 do Código Eleitoral”; e ii) “ a direção do Hospital de Amor de Rondônia para que adotem as medidas necessárias com a finalidade de Firefox https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicaca…
1 of 322/10/2022 17:44 evitar qualquer tipo de propaganda/conteúdo/manifestação eleitoreiro dentro de suas dependências, por qualquer de seus funcionários e/ou integrantes (inclusive o Presidente Henrique Prata), sob pena de multa e crime de desobediência, sem prejuízo da sanção do art. 347 do Código Eleitoral”. Ao final, após regular instrução do processo, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e aplicação de multa ao representado (id. 7996318).
É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer. No mesmo sentido, dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil que nas ações relativas às prestações de fazer, não fazer e entregar coisa certa, o juiz “ concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente”.
No caso em análise, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes
dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para sustentar a liminar
postulada.
Com efeito, não vislumbro plausibilidade jurídica para determinar que o representado
se abstenha de veicular qualquer tipo de conteúdo eleitoreiro (positivo ou negativo) nas
dependências do Hospital de Amor
”, porquanto a medida constitui censura prévia à manifestação
de pensamento.
Não se pode olvidar que esta Justiça Especializada atua na remoção de ilícito já
existente, mas não impõe a qualquer cidadão o dever de, previamente, se abster de expressar sua
opinião.
Nesses termos, indefiro o item 4.a da petição inicial.
De outro norte, em relação ao item 4.b, a parte autora não demonstrou a existência
de ostensiva prática de manifestação eleitoreira nas dependências do mencionado hospital, a fim
de justificar o acolhimento da medida requerida.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Promova-se a citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo
de 2 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 18).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria
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Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022

File name : LIMINAR-NEGADA-HENRIQUE-PRATA.pdf

Fonte: Por folhaderondonianews
Foto: divulgação
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