Mais uma derrota ao Diretório Regional do PT em Rondônia no caso em que tenta tomar o mandato do atual presidente da Assembléia Legislativa, Hermínio Coelho, que sofreu perseguições na legenda e decidiu encampar a criação do PSD. A ação foi julgada improcedente pelo TRE rondoniense, sob o argumento de que não se caracterizou a infidelidade partidária porque havia causas para a saída. Os argumentos utilizados pelos juízes locais estavam de acordo com julgados do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O PT não se conformou e impetrou Recurso Especial, que acabou não sendo admitido porque, segundo a presidente do TRE, Ivanira Feitosa Borges, a decisão tomada pelos juízes se firmou no mesmo sentido da orientação dos ministros do TSE. Confira:
RECURSO ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO N. 220-94.2011.6.22.0000- CLASSE 42.
RECORRENTE: Partido dos Trabalhadores.
RECORRIDO: José Hermínio Coelho e Partido Social.
Este Tribunal, em sessão plenária realizada em 13/02/2012, apreciando representação que objetivava a perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, decidiu a controvérsia nos termos do Acórdão n. 20/2012, assim ementado:
Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Não comprovação de grave discriminação pessoal. Criação de novo partido político. Desfiliação justificada.
I – Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível ou incompreensível. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial.
II – Meros desentendimentos entre correligionários não caracterizam grave discriminação pessoal.
III – É irrelevante o fato de o mandatário não ter manifestado apoio à criação de novo partido, bastando que se filie no prazo de trinta dias, a contar do registro do partido no TSE.
IV – Improcedência da representação. (fls. 103-104).
Irresignado com essa decisão, o recorrente manejou recurso especial, com fundamento no art. 276, inciso I, “b” , do Código Eleitoral.
Decido.
O juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.
Inicialmente analiso a existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso.
Sob esta ótica, o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima.
Passo à análise da incidência do requisito específico suscitado.
Conquanto afirme o recorrente que o decisum deste Regional diverge da interpretação dada à matéria por outros Regionais, trazendo à baila, como paradigmas, decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, o acórdão vergastado, conforme registrado no voto do relator, embasa-se em orientação do c. Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do e. Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, ao presente caso.
Por tais razões, com amparo no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno desta Corte Regional, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de março de 2012.
Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente do TRE-RO.
REDAÇÃO/HOJERONDONIA.