PIMENTEIRAS: JUSTIÇA MANDA PREFEITO FORNECER MEDICAMENTOS A PACIENTE

A família afirmou que a menor tem sérios problemas de alergia. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

A menor M.C.R.S. conseguiu na justiça um direito básico de todo cidadão brasileiro: o acesso à saúde. A menina é do município de Pimenteiras do Oeste e sua mãe, Maria Aparecida Ramos, estava lhe representando nos tribunais.

A garota tem sérios problemas de alergia e a família não tinha condições de arcar com as despesas dos medicamentos.
A Prefeitura não fornecia os remédios de modo regular, fato que gerou o processo. A decisão de que o município deveria colaborar com o tratamento da menor, defendida pelo Ministério Público foi acatada pela justiça, que agora determinou, no último dia 29 de janeiro, que o prefeito, através da municipalidade, deverá doar o medicamento à menor.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0002582-28.2012.8.22.0013
Interessada (Parte Ativa): M. C. R. Representada por sua mãe
M. A. R.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Pimenteiras do Oeste RO
Interessado (Parte Passiva): Secretario Municipal de Saúde de Pimenteiras do Oeste
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenteiras do Oeste RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenteiras- RO( )
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em mandado de segurança impetrado por M. C. R. S., infante, neste ato representada por sua genitora Maria Aparecida Ramos, contra o Prefeito do Município de Pimenteiras do Oeste, no qual requer o fornecimento de tratamento alérgico com a vacina Inalante BC, além dos medicamentos Alenia 12/400, Noex 50mcg e Alergaliv. Alegou sofrer asma brônquica, necessitando das medicações contínuas, conforme demonstrado às fls. 16/18. Informou não possuir condições para aquisição das medicações, tendo em vista seu custo elevado, conforme orçamento de fls. 19/20, motivo pelo qual pleiteou a concessão da liminar e posteriormente a concessão definitiva da ordem a fim de garantir o fornecimento contínuo dos medicamentos. A liminar foi concedida às fls. 21/23. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da liminar no sentido de tornar definitiva a decisão (fls. 30/34). O impetrante informou o cumprimento da liminar (f. 36). A segurança foi devidamente concedida (fls. 37/41). A procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls.48/50).

É o relatório. DECIDO:

A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional de os enfermos se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI 8.080/90.

O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ – 2ª Turma – Resp 212.346/RJ – Rel. Ministro Franciulli Netto, em 9.10.01) (grifei) Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cassio Guedes, 22/11/04) (grifei) Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante de receber os medicamentos supra citados, indispensáveis ao seu bem estar e à sua sobrevivência, confirmo a sentença em reexame, o que faço monocraticamente com base na Súmula 253 do STJ, em que “ o art. 557 do CPC alcança o reexame necessário”. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.

Publique-se.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2013.
Juiz convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM

FOTO WILMER G. BORGES





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