PIMENTEIRAS: QUATRO VEREADORES PODEM PERDER MANDATO POR SUSPEITA DE FRAUDE EM CANDIDATURAS

Caso está sendo analisado pela Justiça Eleitoral. Acusados já foram intimados…

Quatro vereadores do município de Pimenteiras do Oeste podem perder o mandato a qualquer momento. Ação contra a coligação que elegeu os edis foi interposta na Justiça Eleitoral de Rondônia, alegando fraude ao incluir quatro candidatas, supostamente, apenas para suprir a exigência legal da cota por sexo que é de 30%.

VEREADORES INTERPOSTA NA JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA: ISAQUE ZIGUE (PP), VALERIA APARECIDA (PP), TOM (PP).

Os acusados foram intimados, no último dia 17 de maio, pela Justiça, para apresentar defesa e arrolar testemunhas. De acordo com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, os vereadores Valeria Aparecida (PP), Isaque Zigue (PP), Tom (PP) e Derlei (PV) foram favorecidos pelas candidaturas de Ana Colha (PSB), Clesenira (PSB), Jaciane (PV) e Marilene (PV) que não obtiveram nenhum voto no resultado geral das eleições, nem mesmo os votos delas mesmo.

VEREADOR INTERPOSTA NA JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA: DERLEI (PV).

Conforme a denúncia, feita pela coligação PT/PTB/PMDB, sem as candidatas denunciadas, a coligação não atingiria a cota de candidatos do gênero feminino e não poderia ter eleito vereador. Caso a Justiça entenda que houve fraude eleitoral, as vagas de Valéria, Zigue, Tom e Derlei, seriam ocupadas pelos primeiros suplentes, Luiz Carlos – PMDB (que obteve 86 votos), Dora – PDT (79), Tato – PDT (76), e Agemiro Filho – PSDC (73).

A ação de Impugnação foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça:

Processo n.º: 1-62.2013.6.22.0016
Classe 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Protocolo n.º 55.032/2012
Impugnante: Coligação Proporcional PT – PTB – PMDB
Advogados: José Almeida Junior (OAB n.º 1370) e Carlos Eduardo de Almeida (OAB n.º 3593)
Impugnados: Valéria Aparecida Marcelino Garcia e outros
Advogados: Ernandes Viana (OAB n.º 1357) e Síntia Fontenelle (OAB n.º 3356)
Município: Pimenteiras do Oeste

Nos termos da Resolução n. 21.634/2004-TSE, o rito que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar n. 64/90 e não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente.

No caso dos autos, os impugnados, ao contestarem a presente impugnação, não arrolaram eventuais testemunhas ou juntaram documentos, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar acima citada. No entanto, a fim de evitar futura argüição de nulidade por cerceamento de defesa, determino a intimação dos impugnados, por seu(s) patrono(s), para que apresente(m) provas documentais que pretenda(m) produzir e deposite(m) em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão residência e o local de trabalho, indicando, ainda, quanto à necessidade de intimação pessoal das referidas testemunhas para comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho, sob pena de preclusão.

Cerejeiras, 17 de maio de 2013.
Elisangela Nogueira
Juíza Eleitoral

EXTRA DE RONDÔNIA

FOTOS: EXTRA DE RONDONIA E WILMER G. BORGES





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