PRESO, EX-DEPUTADO VALTER ARAÚJO É CONDENADO A PAGAR R$ 72 MIL EM MULTA

O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, que condenou Valter Araújo, preferiu aplicar a pena de multa , em vez da pena de detenção de um a três meses…

Preso acusado de vários crimes, inclusive de homicídio, o ex-deputado estadual Valter Araújo foi condenado a pagar multa no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) por crime de advocacia administrativa, consistente em usar o cargo que ocupava na época para pressionar o Estado a pagar supostas dívidas com uma prestadora de serviço que, embora em nome de outras pessoas, pertencia ao então parlamentar.

ENTENDA O CASO O Ministério Público de Rondônia propôs ação penal contra Valter Araújo, Ederson Souza Bonfá, Rafael Santos Costa, José batista da Silva (então secretário-adjunto de Saúde) e José Milton de Souza Brilhante acusando-os de advocacia administrativa.

Segundo o MP, os denunciados patrocinaram diretamente interesses ilegítimos relativos a contrato de prestação de serviço entre a empresa ROMAR e a Secretaria Estadual de Saúde , valendo-se da qualidade de funcionários para assegurar recebimento de valores pagos pelo Poder Público sem o devido cumprimento de todas as regras de controle interno e ainda sem a prestação do serviço a contento.

O MP sustenta-se que Valter é dono efetivo da empresa ROMAR, que prestava serviços de limpeza para a SESAU.
Éderson e Rafael foram escalados por Valter para acelerar o recebimento do dinheiro na SESAU. José Batista era Secretário Adjunto da Saúde. José Milton era funcionário da SESAU. Estes últimos auxiliaram o grupo na liberação do
dinheiro.

Como houve problemas na execução dos serviços de coleta de lixo em unidade hospitalar, o pagamento foi suspenso.
No dia 14/07/2011, Éderson tomou conhecimento da suspensão e comunicou Valter , que entrou em contato com
Batista . Este, após orientar como proceder, terminou assegurando que pagaria os créditos, mesmo contrariando
determinação em sentido contrário. E acabou pagando mesmo.

O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, que condenou Valter Araújo, preferiu aplicar a pena de multa , em vez da pena de detenção de um a três meses

“Entendo pertinente utilizar a pena pecuniária como forma de reprovação e prevenção ao crime”, anotou o magistrado na sentença.

Cabe recurso da condenação.

ÍNTEGRA DA DECISÃO
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0006489-90.2012.8.22.0601
Ação:Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Valter Araújo Gonçalves
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios – OAB/RO-178
Joselia Valentim da Silva – OAB/RO-198- A
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério
Público em face de VALTER ARAÚJO GONÇALVES, ÉDERSON
SOUZA BONFÁ, RAFAEL SANTOS COSTA, JOSÉ BATISTA
DA SILVA e JOSÉ MILTON DE SOUZA BRILHANTE, qualificados
nos autos, onde se imputa a prática do crime de advocacia
administrativa, descrita no CP, art. 321.Na denúncia se afirma
que os acusados: (…) nos dias 14 e 15 de julho de 2011, nesta
cidade e comarca de Porto Velho/RO, os denunciados VALTER,
RAFAEL, JOSÉ BATISTA e JOSÉ MILTON patrocinaram
diretamente interesses ilegítimos relativos a contrato de
prestação de serviço entre a empresa ROMAR e a administração
pública (SESAU) valendo-se da qualidade de funcionários para
assegurar recebimento de valores pagos pelo Poder Público
sem o devido cumprimento de todas as regras de controle
interno e ainda sem a prestação do serviço a contento. ( ) (fl.
5).Sustenta-se que o VALTER é dono efetivo da empresa
ROMAR, que prestava serviços de limpeza para a SESAU.
ÉDERSON e RAFAEL foram escalados por VALTER para
acelerar o recebimento do dinheiro na SESAU. JOSÉ BATISTA
era Secretário Adjunto da Saúde. JOSÉ MILTON era funcionário
da SESAU. Estes últimos auxiliaram o grupo na liberação do
dinheiro. Como houve problemas na execução dos serviços de
coleta de lixo em unidade hospitalar, o pagamento foi suspenso.
No dia 14/07/2011, ÉDERSON tomou conhecimento da
suspensão e comunicou VALTER, que entrou em contato com
JOSÉ BATISTA. Este, após orientar como proceder, terminou
assegurando que pagaria os créditos, mesmo contrariando
determinação em sentido contrário. VALTER foi informado que
a relação eletrônica (RE) de pagamento estava na posse do
JOSÉ MILTON. Posteriormente, ESMERALDO teria comunicado
que a RE já estava no banco. Todavia, a RE não fora
encaminhada ao banco. Segundo RAFAEL, fora JOSÉ BATISTA
quem ordenou o não-pagamento. VALTER ligou para JOSÉ
BATISTA, que negou ter impedido o pagamento. JOSÉ BATISTA
contatou JOSÉ MILTON e solicitou que o pagamento fosse
liberado. JOSÉ MILTON assentiu e liberou o pagamento, indo
até o banco entregar a RE para pagamento, comunicando a
JOSÉ BATISTA. Este ligou para VALTER comunicando que o
dinheiro fora creditado.Em apertada síntese, esses são os fatos
que se imputam aos acusados.Inicialmente a denúncia foi
apresentada perante o e. TJ/RO. Todavia, tendo perdido o foro
privilegiado, o feito foi distribuído para o Juizado Especial
Criminal, pois se trata de delito de menor potencial ofensivo.
Todavia, como VALTER não foi localizado para citação pessoal,
o feito foi desmembrado e distribuído para este juízo, para
avaliar exclusivamente a conduta atribuída a VALTER.No curso
do feito, o VALTER, que se encontrava com MANDADO de
prisão determinada em outro feito, apresentou-se. Regularizada
a citação pessoal, apresentou defesa prévia, tendo o juízo
determinado o seguimento do feito. Na instrução foram ouvidas
as testemunhas e VALTER foi interrogado.Em sede de
alegações finais o Ministério Público se manifestou pela
procedência do pedido constante na denúncia. A defesa, por
sua feita, pleiteou a absolvição. Apresenta preliminares de
Incompetência da justiça estadual, nulidade das informações
apresentadas por Rafael, na fase inquisitorial, nulidade
processual em razão da prova documental trazida nos autos
em especial a prova ilícita. No MÉRITO, sustentou a inexistência
de prova da conduta tipificada. Afirma que a empresa ROMAR
pertencia ao VALTER. O foco das investigações era o Rafael.
Este se utilizava da proximidade do VALTER para praticar
crimes. Sustenta que o privado era ilegítimo, devendo ser
desclassificada a conduta para o caput.A seguir vieram-me os
autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Preliminares.Antes de
adentrar no MÉRITO da causa passo a análise das preliminares
sustentadas pela defesa do acusado.Em sede de alegações
finais a defesa apresenta preliminares sustentando a
incompetência da Justiça Estadual e que a prova documental é
ilícita. No entanto, essas questões já foram apreciados por
ocasião da avaliação da Exceção de Incompetência n. 0016809-
14.2012.8.22.0501, ao qual me reporto. É importante reconhecer
que a matéria precluiu, pois do resultado da Exceção não houve
recurso tendente a modificar a DECISÃO. No corpo da
DECISÃO que reconheceu a competência deste juízo,
destacou-se que o IPL foi instaurado obedecendo todos os
trâmites legais e utilizando-se de elementos probatórios obtidos
em decorrência de interceptações telefônica contra terceiro
não arrolado na autorização judicial da escuta, o que é
perfeitamente admissível, pois conforme a doutrina se trata de
encontro fortuito de provas ou fenômeno de serendipidade
Cabe ressaltar que o encontro fortuito de provas é perfeitamente
legítimo. A alegada ilicitude das provas documentais esbarra
na fundamentação concreta das decisões que decretaram as
interceptações telefônicas e ambientais, visto que aponta vários
indícios de cometimento de crimes que surgiram no decorrer
das interceptações ocorridas na Justiça Federal.O peso das
informações prestadas pelo Rafael, bem como a avaliação das
condutas dos demais imputados no feito, são questões afeta
ao MÉRITO.Portanto, as questões acerca da incompetência e
da utilização de provas documentais estão perfeitamente
justificadas, motivos pelos quais, rejeito as preliminares
sustentadas defesa.MÉRITO.Trata-se de ação penal pública
para a apuração do crime de falsidade ideológica, descrito no
art. 299, sob a seguinte grafia:Advocacia administrativaArt. 321
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único
Se o interesse é ilegítimo: Pena detenção, de três meses a um
ano, além da multa. As questões trazidas a este feito são
semelhantes ao que foi conhecido e julgado por este juízo no
feito n. 0007815-94.2012.8.22.0501. Apenas não fez parte da
mesma denúncia porque se referiu a fatos praticados em dato
diversa. Naquele feito a ingerência indevida deu-se em
13/05/2011. Neste processo, os fatos aconteceram em 14 e 15/
Jun/2011.Naquele feito, o juízo decidiu da seguinte forma: Para
que o delito se configure é necessária a ação do funcionário
patrocinando, junto a qualquer setor da administração,
aproveitando-se da influência de que goza entre os demais
servidores, interesse alheio.É importante atentar que a
consumação para o tipo em avaliação não reclama um resultado
naturalístico, satisfazendo-se com a ação do agente público. É
um crime formal cuja consumação se dá com a intervenção,
independentemente da obtenção do resultado pretendido. No
caso em apreciação, a imputação ficou bem configurada, pois
as provas são robustas a indicar que VALTER agiu com
motivação de beneficiar a empresa ROMAR, pessoa jurídica
de direito privado.VALTER sustentou ter agido porque a
empresa era de sua família e tinha pedido um empréstimo a
seu irmão para realizar um tratamento de saúde. Segundo a
defesa, sua ação não incidiu em advocacia administrativa, pois
apenas questionou a irregularidade no pagamento e, caso o
mesmo não fosse realizado, pleiteou que o secretário adjunto
da saúde lhe emprestasse o dinheiro para o tratamento médico.
No entanto, a tese da defesa não se sustenta.Na verdade,
existe informação de que a liberação era coisa certa, já que o
não pagamento se tratava de um equívoco. Nem teria
necessidade da intervenção do VALTER. Todavia, quando fez
a intervenção, utilizando-se da condição de funcionário público,
praticou o crime em avaliação.Como dissemos, a prova colhida
caminha neste sentido.Mesmo tentando dar roupagem diversa,
VALTER admite que falou com José Batista sobre a liberação
do dinheiro. A testemunha José Batista, disse que fora orientado
a atender os pedidos dos deputados estaduais. Portanto,
quando procurou saber o que estava acontecendo, estava
atendendo um pleito do deputado VALTER, funcionário público,
portanto. As diversas interceptações telefônicas e de SMS
indicam a ação direta do Rafael, em favor da empresa. Também
ficou evidenciado que Rafael trabalhava como assessor do
deputado VALTER. Dentre diversas ações apuradas, também
está a ação denunciada no feito. Várias das pessoas ouvidas
como testemunhas e informantes confirmaram ter agido, após
provocação. Da oitiva das testemunhas, em apertada síntese,
de mais importante resultou no seguinte. Maria Irismar Melo
Nogueira, funcionária do BB, confirma ter recebido ligação de
Rafael sobre o cancelamento e, depois que o cancelamento foi
resolvido, informou a Rafael que o pagamento estava liberado.
No depoimento prestado, informou que o pagamento não
estava disponível no banco, houve uma demora na liberação.
Alguém da SESAU agiu, pois depois de aproximadamente
quatro horas, a ordem bancária ficou visível. Informou que o
Rafael foi acompanhado do Esmeraldo, que é funcionário da
SESAU. Disse que o Rafael era quem acompanhava os créditos
da empresa ROMAR.No mesmo sentido, o policial federal
Ricardo Fernandes Gurgel.José Batista da Silva, ex-secretário
adjunto da SESAU, testemunha do rol defensivo, informa que
tinha ordens para atender os deputados de forma diferenciada.
Existia pressão das empresas para receber, era uma rotina
mês a mês. Disse que VALTER ligou procurando saber sobre o
cancelamento do pagamento e que o deputado queria a
liberação do pagamento, pois viajaria. Posteriormente, retornou
a ligação. Sobre este caso, não falou com o Esmeraldo, mas
com o Brilhante. Depois confirmou ter falado com o Esmeraldo.
Confirmou o contato do VALTER e que depois retornou dizendo
que o problema estava resolvido.Esmeraldo, funcionário da
SESAU, confirmou ter comparecido ao banco para verificar o
que estava acontecendo e depois de resolvido o problema, deu
um retorno para o José Batista.Luiz Alberto Goebel, Deputado
Estadual, também testemunha do rol defensivo, sustenta ser
comum a intervenção dos políticos para que se cumpram
contratos firmados. Não se impõe, mas faz atendimento
auxiliando empresários amigos e eleitores ligando para
empresários pedindo que se observe o pagamento de serviços
prestados. Mesmo parecendo ser costumeira, como
aparentemente sustenta José Batista e Luiz Goebel, a
intervenção de políticos em favor de terceiras pessoas perante
os órgãos públicos não desnatura o crime em questão. O
favorecimento de pessoas escolhidas por quem tem poder de
se impor não pode ser aceita como jurídica pelo direito, sob
pena de se permitir tratamento desigual a quem merece ser
tratado com igualdade.Também não se nota qualquer causa de
isenção de punibilidade em favor de políticos, quando se trata
do crime em questão. Se é costumeiro, e não duvido que o
seja, estas intervenções são criminosas, pois a pessoa utiliza
do Estado como se fosse extensão de sua sala.Ainda que tida
por alguns como normal, notadamente as pessoas que se
favorece, esta conduta é criminosa e deve ser repelida.
Conforme sustentado anteriormente, ficou evidenciado a
intervenção do VALTER para a liberação do dinheiro. Boa parte
da tese defensiva busca sustentar que a intervenção fora
desnecessária, pois não havia qualquer problema a ser
resolvido. No entanto, como se trata de crime formal, a
intervenção indevida já configura e consuma o delito. Eventual
resultado da intervenção não é levada em consideração para
fins da imputação. Quando muito, o efeito positivo da intervenção
é circunstância que influencia no montante da pena, não na
existência do crime.A alegação de que a empresa ROMAR
pertencia ao próprio acusado, como pretende o Ministério
Público em outras ações, não é questão importante neste feito.

Não se deve descurar que a ROMAR é pessoa jurídica diversa
do próprio acusado e, ainda que a tese ministerial alegada pela
defesa fosse pertinente, o tipo penal permaneceria íntegro.
Também não teve sucesso a alegação de que VALTER fora
vítima da conduta praticada por Rafael. Conforme ficou
evidenciado, independentemente da ação de Rafael para
auxiliar a empresa ROMAR, o que se apurou neste feito foi o
contato realizado pelo VALTER, intercedendo indevidamente
em favor da mesma empresa. Não se considerou aqui a ação
do Rafael, mas a do próprio acusado.Por último, não se pode
afirmar que o interesse da empresa era ilegítimo, pois como se
constatou na instrução, o pagamento era decorrente de serviços
que se concluiu terem sido prestados. Por isso o pagamento foi
realizado. Desta forma, a imputação deve ser nas penas do
caput e não no tipo qualificador. Este feito não merece solução
diversa.Os fundamentos utilizados pelo juízo no outro feito,
devem ser aproveitados neste, pois tem pertinência direta, já
que as partes instaram o julgador a avaliar questões
semelhantes.Neste feito, ficou suficientemente comprovado
que o VALTER, de novo, utilizando-se de sua condição de
deputado estadual, ingeriu perante a Administração Pública em
favor de terceira pessoa, qual seja uma pessoa jurídica de
direito privado ROMAR.As interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente trazem fortes elementos a evidenciar
que o VALTER abordou o BATISTA, então secretário estadual
adjunto da Saúde, para que o dinheiro da ROMAR fosse
liberado. Naquela oportunidade teria afirmado ao BATISTA que
(…) resolve esse negócio do Goteira ai pra mim ( ) (transcrição
à fl. 6). Algumas horas depois BATISTA retorna com o
atendimento da intervenção, afirmando: (…) Presidente. Deixa
eu lhe falar uma coisa: a determinação é não fazer, mas eu vou
te dizer o seguinte, eu vou fazer. Eu to falando pro Rafael aqui,
por isso que eu to lhe avisando… (…) (transcrição à fl. 7).A
prova oral confirmou satisfatoriamente os contatos telefônicos
e os diálogos interceptados.Assim, a instrução foi suficiente
para evidenciar que VALTER ARAÚJO GONÇALVES
apadrinhou os interesses da empresa ROMAR.Por último,
eventual continuidade delitiva é questão a ser avaliada por
ocasião da unificação dos feitos na execução penal, caso se
confirmem as SENTENÇA s condenatórias, não se olvidando
que a opção do julgador pela imputação da pena de multa
implica na soma das penas, em conformidade com o art. 72 do
CP. De qualquer forma, não se vislumbra nenhuma causa que
afaste a imputação, devendo ser prolatada uma SENTENÇA
condenatória.DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar
VALTER ARAÚJO GONÇALVES, qualificado nos autos, nas
penas do crime previsto no CP, art. 321, caput do Código Penal
Brasileiro.Passo a dosar-lhe a pena.Com base no que se
dispõe no CP, art. 59, inciso I, e considerando que o delito em
questão possibilita a pena de um a três meses de detenção OU
multa, entendo pertinente utilizar a pena pecuniária como forma
de reprovação e prevenção ao crime.Para alcançar o montante
dos dias multa, passo à análise das circunstâncias judiciais.O
acusado não registra antecedentes criminais dignos de nota.
Nada emerge negativo em relação à conduta social e
personalidade do agente. A vítima, no caso a Administração
Pública, em nada contribuiu para a prática do delito. O que se
apura negativamente é a culpabilidade, as circunstâncias e
consequências, bem como os motivos para a prática do crime.
Culpabilidade é exacerbada, pois à época dos fatos o réu era
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
órgão máximo do Poder Legislativo Estatal, aproveitando-se da
estrutura do poder para praticar o crime em avaliação. Em
relação às circunstâncias, o agente fez da confiança recebida
da população para atuar na defesa de interesses particulares.
As consequências do crime também lhe são muito desfavoráveis.
O crime ativa atinge a credibilidade da administração pública.
O caso que ora avalio envolve uma das figuras de maior
expressão no Estado, já que era chefe do Poder Legislativo. O
potencial agressivo de sua conduta é muito maior, pois acaba
influenciando nos destinos de toda uma coletividade.Assim,
diante dos limites delimitados pelo legislador no art. 49, onde
se prevê um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias multas,
observados esses elementos negativos, principalmente as
consequências, considerando-se, ainda, a gravidade do crime
e o potencial econômico do acusado, é forçoso afastar-se
bastante do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena base em
100 (cem) dias multa, que torno definitiva em ausência de
outras circunstâncias modificadoras.Avaliando as condições
financeiras do acusado, é forçoso concluir ser privilegiada. O
acusado foi Presidente da ALE/RO, atribuiu-se como empresário
e fazendeiro. Neste caso, emergem parâmetros suficientes
para concluir que o valor unitário do dia multa é correspondente
a um salário-mínimo vigente, que hoje remonta a R$ 724,00,
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor
encontrado, a pena de multa restaliquidada em R$ 72.400,00
(setenta e dois mil e quatrocentos reais), valor que deve ser
exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado
da SENTENÇA.Tendo optado exclusivamente pela pena de
multa, deixo de fixar o regime inicial. Pelos mesmos fundamentos
deixo de analisar a substituição da pena.Condeno, ainda, o réu
ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 158,71.
Deliberações finais.Certificado o trânsito em julgado desta
SENTENÇA ou do eventual recurso que a confirme, lance o
nome do réu no rol dos culpados, promova-se as anotações e
comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO.Intime-se o réu
a efetuar o pagamento da pena de multa e das custas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida
ativa.O réu está solto por este processo e assim deverá
permanecer. Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os
autos.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de maio de 2014.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito





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