RONDÔNIA: Ale esclarece Adin do Poder Executivo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Poder Executivo estadual, contra a Assembleia Legislativa alegando que as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) transformado na Lei 2.507/2011, não procede, segundo a área técnica da Ale. Assuntos discutidos entre secretários e técnicos de governo e assessores da Ale foram ignorados na elaboração do projeto enviado para análise dos deputados.

Como o assunto é complexo a área técnica da Ale fez algumas observações, para que a população, tenha conhecimento sobre a realidade da situação. As alterações efetuadas pelos deputados ao texto original da LDO visam dar um tratamento igual aos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

A fixação do percentual de crescimento fixo em 6,2%, mas deixando o Executivo “sem limites”, para fixar o crescimento, fere a isonomia entre os Poderes.

 Explicações

“Art. 3°………………………………………………………………………………………………………………..

XIII – garantir um Poder Legislativo forte e integrado com a sociedade que representa, com foco no exercício da cidadania através da conscientização do Povo de Rondônia;”

XVII – garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei; e”

A Assembléia Legislativa incluiu esta prioridade na LDO porque estranhou o fato de que o Poder Executivo não ter incluído na mensagem original, mesmo o assunto tendo sido discutido anteriormente com a Secretaria de Planejamento, fato comprovado pelo Ofício n.º 179/GPG/SEPLAN, de 05 de maio de 2011, no qual o Secretário de Planejamento, George Alessandro Gonçalves Braga, aceita a sugestão da Assembléia Legislativa.

“Art. 12. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, tendo como parâmetro para fixação das despesas da fonte de recursos 0100, O conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010 e as suplementações ocorridas durante o exercício de 2011, excetuadas as decorrentes de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, acrescidas do mesmo percentual de projeção de crescimento do total das receitas da fonte de recursos 0100 para o exercício financeiro de 2012.”

As alterações propostas pela Assembleia Legislativa no texto original da mensagem da LDO buscaram simplesmente dar tratamento igual a todos os Poderes. A proposta do Executivo fixava um percentual de crescimento fixo (6,2%) somente para os demais poderes, deixando o Poder Executivo sem limites para fixar o seu crescimento, ferindo desta forma a isonomia entre os Poderes. Na mensagem de Veto o Poder Executivo alega que o percentual de 6,2 % inclui a inflação projetada para 2012 e o crescimento real orçamentário. A Assembléia discorda, pois este percentual está longe da realidade de crescimento do Estado de Rondônia. Pergunta-se: Se este é o percentual real de crescimento, porque na mensagem original o Poder Executivo também não estava incluído no artigo 12?

Segundo a Constituição Federal os limites estipulados na LDO para elaboração dos orçamentos não são iniciativa exclusiva do Poder Executivo, eles precisam ser elaborados conjuntamente, senão vejamos o art. 99, §º, da Constituição Federal:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias

Os critérios estipulados para o crescimento orçamentário fixados na LDO valem tão somente para o exercício financeiro de 2012, não significa uma política permanente de crescimento, a cada ano os Poderes devem discutir conjuntamente para fixarem esses critérios.

Foi esse o propósito da Ale. O Poder Legislativo não se propôs a atender apenas seus anseios, mas também os dos demais Poderes.

“Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou

III – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”

A única alteração que a ALE fez neste artigo foi tirar a restrição de gastos de capital (INVESTIMENTO) das subvenções sociais. Por exemplo, se o Governador quisesse repassar recursos para a entidade privada Irmãs Marcelinas para compra de um aparelho de raios-X, pelo texto da LDO feito pelo Executivo não poderia. A ALE simplesmente tirou esta restrição.

Acreditamos que o Governador não percebeu que vetando o artigo 15 ele não poderia mais realizar nenhum convênio com as instituições como as Irmãs Marcelinas no ano de 2012, não só para despesas de capital, mas também para despesas de custeio.

Se a ALE mantivesse o Veto, nenhuma instituição privada sem fins lucrativos, que hoje fazem parceria com o Estado na área de saúde, por exemplo, no ano que vem não poderiam receber nenhum centavo do Estado.

“Art. 22. Para atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária apresentada na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na SEPLAN o montante de R$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou de bancada.”

A Assembleia discorda do veto feito pelo Poder Executivo nos valores alocados para Emendas Parlamentares no exercício de 2012. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 já incluía recursos da ordem de R$ 48 milhões para emendas individuais e R$ 48 milhões para emendas de bancadas conforme art. 26, da Lei Estadual n.º 2.339, de 21 de julho de 2010.

Para o exercício de 2012, o Poder Legislativo utilizou-se dos valores da LDO 2011, acrescida da projeção de crescimento das receitas no Anexo de Metas Fiscais da própria LDO, cujo o percentual chegou a 14,28 %.

DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA ASSEMBLEIA

Autor: Assessoria de Presidência

Foto/E.Nascimento.

Fonte/Hojerondonia.com





Últimas Notícias


Veja outras notícias aqui ?