A lei que isenta a cobrança de taxa de estacionamento em shoppings de Rondônia continua valendo, isso porque, o pedido feito à justiça no recurso de agravo de instrumento, para evitar penalidades em caso de descumprimento da legislação, foi convertido em retido, ou seja, não teve seu mérito analisado. O relator entendeu que a isenção não implica em dano irreparável ou de difícil ao shopping, por isso o recurso ficará apenso (juntado ao processo) até que o juízo da Fazenda Pública de Porto Velho, onde tramita a ação, tenha decisão definitiva sobre a questão. A decisão é da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.
A empresa que controla o shopping de Porto Velho alega ser inconstitucional a Lei Estadual 2.493/11, que impõe a gratuidade do estacionamento aos clientes, inclusive com reconhecimento pelo próprio governador do Estado, com veto à lei, posteriormente derrubado pelos deputados estaduais. Para o shopping, os danos decorrentes da aplicação de lei inconstitucional (em tese) podem ser de difícil reparação. Além de ressaltar que o estacionamento é privado e a gratuidade de vagas causa prejuízos diários. Requereu a concessão da liminar para impedir qualquer ato que impeça ou comprometa o pleno exercício do direito da empresa de estabelecer, sem intervenção estatal, a sistemática de cobrança pelo uso de suas propriedades privadas.
Contudo, o relator do processo, juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, decidiu que é necessária a demonstração de que a decisão possa causar à parte perigo de lesão grave e de difícil reparação. “Em se tratando de legislação em pleno vigor, portanto ainda constitucional, deve, neste momento processual, ser observada a existência de prejuízos, caso a lei permaneça em vigor até decisão final”.
Para o magistrado, embora seja possível ver o perigo de dano ao shopping, que terá seu proveito econômico reduzido com a gratuidade do estacionamento, também se faz presente o perigo de dano inverso, ou seja, à coletividade, o consumidor, que vem se beneficiando com a legislação vigente e conforme noticiado pela própria empresa, são milhares de pessoas.
Prestello anotou que, havendo dano para todos os envolvidos, empresa e coletividade, há que ser observada a legislação, ainda em vigor, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, a coletividade, sobre o particular, visto que a lei presume-se constitucional até eventual declaração de inconstitucionalidade. O juiz convocado afastou a possibilidade de evitar o ajuizamento de ação civil pública no caso de descumprimento da lei, pois o Procon é órgão que apenas detém o poder de fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, nos limites das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), assim como a Governadoria, que também não tem essas atribuições. A decisão é do último dia 25, publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico.
Agravo de Instrumento 0007676-30.2011.8.22.0000
Autor: TJ/RO:
Fonte: TJ/RO:
Hojerondônia: