Com recurso negado, o deputado federal será afastado do cargo e no lugar dele assumirá o vereador de Ji-paraná Marcos Rogério…
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento (arquivou) à Reclamação (Rcl) 12631, que questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), a qual indeferiu o registro de candidatura de Daniela Santana Amorim para o cargo de deputada federal, com base na aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). O relator sustentou que a reclamação não é instrumento admissível para cassar ou revisar decisões contrárias a orientações firmadas pelo STF em sede de repercussão geral.
Segundo Luiz Fux, embora a defesa alegue ofensa à tese definida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144/DF – pela qual a inelegibilidade deve condicionar-se ao trânsito em julgado da sentença – tal interpretação depende, logicamente, da aplicação ao caso do precedente firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 633703/MG, submetido ao regime de repercussão geral. No referido RE, ficou decidida a inaplicabilidade ao pleito de 2010 da Lei Ficha Limpa, que impossibilita a candidatura de pessoas condenadas em decisão colegiada por ato de improbidade administrativa e abuso de poder.
“A reclamação é inadmissível, porquanto incabível para suscitar descumprimento de tese jurídica firmada em precedente proferido sob o regime da repercussão geral no Recurso Extraordinário”, sustenta Luiz Fux na decisão. Conforme previsto na Constituição, como fruto da Emenda Constitucional 45, uma vez constatada a existência de repercussão geral, a decisão do STF será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em situações idênticas.
Nesses casos, de acordo com jurisprudência firmada, a cassação ou revisão de decisões dos juízes contrárias à orientação da Suprema Corte devem ser feitas pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. A atuação do STF, portanto, é subsidiária, mediante a subida de recurso extraordinário (artigo 543-B, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).
Daniela Amorim teve seu registro negado pelo TRE-RO para concorrer ao cargo de deputada federal antes do julgamento da RE 633.703/MG pelo STF. Após decisão da Suprema Corte em relação à não aplicabilidade da Lei Ficha Limpa ao pleito de 2010, a candidata ajuizou ação anulatória no TRE-RO para desconstituir a decisão anterior, pedido este que acabou negado. O Tribunal entendeu pela legalidade da impugnação, por ela ter sido decretada no momento em que estavam vigentes decisões do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela aplicação da lei às eleições de 2010.
Por meio do pedido, ajuizado juntamente com o Partido Verde, a candidata tentava manter válidos os 24.340 votos recebidos em 2010 no quociente eleitoral da coligação “Avança Rondônia”, na qual o PV-RO está inserido.
Autor/STF.
Fonte/Hojerondonia.com.