TRIBUNAL DÁ “PUXÃO DE ORELHA” EM PREFEITO POR AUMENTO EM DESPESA COM PESSOAL

Ilegalidade foi evidenciada no primeiro mandato de Izael Dias (FOTO). CONFIRA DECISÃO:

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado (TCE) na terça-feira, 04 de Junho. De acordo com o relatório do TCE, o prefeito Izael Dias Moreira aumentou despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, o que provocou que sua gestão não atingisse as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Na decisão, o TCE advertiu ao prefeito que o Tribunal continuará fiscalizando a evolução da despesa com pessoal do município.

>>> LEIA O PROCESSO NA ÍNTEGRA:

Administração Pública Municipal
Município de Cabixi
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0077/12
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABIXI
ASSUNTO: RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA (REFERENTES AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES)
E DE GESTÃO FISCAL (CORRESPONDENTES AOS 1º E 2º SEMESTRES DE 2012)
RESPONSÁVEL: IZAEL DIAS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
(em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO)

DECISÃO Nº 54/2013 – PLENO
Gestão Fiscal. Prefeitura Municipal de Cabixi – exercício de 2012. Aumento de despesa com pessoal ao final do mandato. Extrapolação do limite prudencial de 95% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal. Resultados nominal e primário não consentâneos com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Gestão em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Determinações. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (correspondentes aos 1º e 2º semestres) do exercício de 2012 do Poder Executivo do Município de Cabixi, de responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira, Prefeito, encaminhados por meio informatizado, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000 e à Instrução Normativa nº 018/2006/TCE-RO, como tudo dos autos consta.

O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:

I – Considerar a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Cabixi, do exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira, Prefeito Municipal, não consentânea com os pressupostos da Lei Complementar nº 101/2000, em razão, a princípio, do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como dos resultados nominal e primário apurados no período não terem atingido as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – Determinar ao atual gestor que:
a) passe a acompanhar, durante a gestão, os gastos com pessoal, com vistas a evitar, nos termos do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, nos 180 dias anteriores ao final do mandato, ocorra aumento de despesa com pessoal, não incorrendo, assim, na ilegalidade evidenciada na administração anterior;
b) adote providências para que as metas fiscais guardem correspondência com a realidade econômico-financeira do município, principalmente, com relação aos resultados nominal e primário; e
c) passe a limitar empenhos e movimentação financeira, quando verificar que a receita não comportará o cumprimento das metas fiscais (resultados nominal e primário).

III – Advertir ao Prefeito Municipal que, nos próximos Relatórios de Gestão Fiscal, este Tribunal de Contas continuará fiscalizando a evolução da despesa com pessoal do município e verificará a aplicação das medidas restritivas de despesas referidas no relatório;
IV – Determinar ao Corpo Técnico, nos termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que faça uma análise mais acurada da disponibilidade de caixa, no momento do exame da prestação de contas do município, exercício de 2012, haja vista que da disponibilidade financeira apresentada de R$ 4.159.239,13 (quatro milhões, cento e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e treze centavos), os recursos vinculados (convênio, Fundeb, FNAS, SUS) participaram com 78,39%, o correspondente a R$ 3.260.266,62 (três milhões, duzentos e sessenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos);
V – Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para apensar ao processo de Prestação de Contas do Município de Cabixi, do exercício de 2012, para apreciação consolidada.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA (Relator), ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator

TEXTO: EXTRA DE RONDÔNIA

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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