TRIBUNAL DE CONTAS: Aprovado normativo pelo TCE-RO que disciplina o processo de vacância do cargo de conselheiro, além de outras providências

Por unanimidade de votos

Resolução aprovada pelo Conselho Superior de Administração está em sintonia com diretriz da Atricon para regulamentar o processo de vacância, além de procedimentos a serem adotados para indicação, nomeação e posse de conselheiros

Por unanimidade de votos, o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), por meio de seu Conselho Superior de Administração (CSA), aprovou no último dia 11 de outubro a Resolução nº 372/2022, que disciplina o processo de vacância do cargo de conselheiro e o procedimento a ser adotado para a indicação, nomeação e posse, dentre outras providências.

Assim, o TCE-RO torna-se a primeira Corte de Contas estadual a regulamentar essa matéria, em sintonia, portanto, com diretriz da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que também recentemente publicou normativo orientando sobre processos relativos à posse de conselheiros.

No caso da entidade nacional, foi publicada a Resolução nº 04/2022 (disponível neste link), que traz uma série de orientações aos Tribunas de Contas relacionadas às regras e aos procedimentos para a apreciação dos requisitos para a posse dos indicados para o cargo de conselheiro nos órgãos de controle.

CORREGEDORIA GERAL

Já no TCE-RO, o normativo é oriundo de provocação da Corregedoria Geral que, legitimada regimentalmente, reportou à Presidência da Corte a importância e necessidade de elaboração de norma visando regulamentar o processo de escolha de novos membros do Tribunal, de forma a atender os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade e, principalmente, transparência, na indicação, nomeação e posse de conselheiros do Tribunal de Contas do estado de Rondônia.

Nesses termos, a proposta de resolução foi encaminhada e, posteriormente, relatada pelo Presidente do Tribunal, conselheiro Paulo Curi Neto, que, ao acolhê-la, implementou as adequações sugeridas pelo Ministério Público de Contas (MPC-RO) e a submeteu a julgamento perante o CSA.

A Resolução, para além de elencar os requisitos para o provimento do cargo de conselheiro, estabelece o rito a ser observado após a declaração de vacância e atribui, ao corregedor-geral, a competência para instaurar e relatar processo administrativo com o objetivo de apurar qual o Poder competente para a indicação da vaga, nos moldes fixados pela Constituição Federal.

O normativo prevê ainda os critérios de indicação quando a vaga de conselheiro dever ser provida por conselheiro-substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal, competindo ao presidente convocar sessão extraordinária do Conselho Superior da Administração – CSA para apreciar e deliberar sobre a respectiva listra tríplice.

Há ainda, previsão expressa de que a análise dos requisitos para a posse também é de competência da Corregedoria Geral, que instaurará procedimento destinado a tal finalidade, cuja posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação da decisão que declarar o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.

Outras diretrizes e providências também constam do teor da Resolução nº 372/2022/TCE-RO, que está disponível para consulta na edição nº 2696 do Diário Oficial eletrônico (a partir da página 111), de 14 de outubro de 2022, disponível neste link  http://www.tce.ro.gov.br/doe/arquivos/Diario_02696_2022-10-14-13-27-1.pdf.

Fonte: Por TCE-RO

spot_img
Últimas Notícias


Veja outras notícias aqui ?