De acordo com Decisão Monocrática expedida pelo Tribunal de Contas, o Edital de Pregão Presencial n° 041/2013/PMV/SRP deve ser suspenso em virtude de irregularidades graves no procedimento de licitação para compra de marmitex.
Para a Corte, não está claro a justificativa para o gasto, assim como há falhas na descrição dos produtos a serem adquiridos. Além disso, existem indícios de que o preço de alguns produtos está muito acima dos praticados pelo mercado.
Sendo assim, a recomendação é para que o procedimento seja suspenso e os erros apontados corrigidos, antes que se proceda à licitação. A licitação estava marcada para a última sexta-feira, 17.
>>> Abaixo, a íntegra do parecer do Tribunal de Contas:
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0045/2014 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Edital de Pregão Presencial nº 041/2013/PMV/SRP – Formação de Registro de Preços para futura aquisição de marmitex e itens para eventos que serão utilizados em diversas áreas das unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Vilhena.
RESPONSÁVEIS:
José Luiz Rover – Prefeito Municipal
Emerson Santos Cioffi – Pregoeiro do Município
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 005/GCFCS/2014
EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Presencial nº 041/2013. Prefeitura Municipal de Vilhena. Registro de Preços para futura e eventual aquisição de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros). Irregularidades apuradas no exame ministerial. Existência dos requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipatória. Suspensão do Certame. Concessão de prazo.
Trata-se de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Presencial, sob o nº 041/2013/PMV/SRP, tendo por objeto a formação de registro de preços para futura aquisição de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros) que serão utilizados pelos departamentos administrativos em diversas áreas da Prefeitura Municipal de Vilhena, no valor estimado de R$ 1.158.696,31 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), cuja abertura do Certame é para hoje, 17.1.2014, às 10h00min – horário de Rondônia.
A conclusão da análise preliminar empreendida pela Unidade Técnica, como se colhe do Relatório de fls. 369/374-v, opinou pela legalidade do feito e o prosseguimento regular do certame.
Instado, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 002/2014, às fls. 378/385, da lavra da eminente Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, divergiu do entendimento técnico e opinou pela suspensão do procedimento licitatório e a abertura de prazo para a apresentação das razões de justificativas por parte do jurisdicionado.
De início, devo registrar que os autos aportaram no Gabinete do Relator apenas hoje, data da abertura do certame licitatório (dia 17.1.2014), às 08h00min, assim, com fulcro no artigo 247, § 2º do Regimento Interno desta Corte de Contas, diante da ausência justificada do Conselheiro Relator, uma vez que as irregularidades apontadas são de natureza grave e suficientes para macular o processo licitatório ab initio, apreciarei o pedido de suspensão do certame feito pelo Ministério Público de Contas.
O exame ministerial opinou pela suspensão do certame por vislumbrar irregularidades relacionadas principalmente com o objeto a ser licitado, uma vez que alguns se encontram descritos de forma inconsistentes, e ainda, a existência de orçamentos com evidência de sobrepreço, bem como a menção de marcas de produtos, entre outras irregularidades.
Assim, diante dessas ponderações, a respeito do pedido de medida cautelar contido na conclusão do Parecer Ministerial, reconheço existentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipatória, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Dessa forma, acolhendo-se, por seus próprios fundamentos, as recomendações ministeriais, nos termos do Parecer nº 002/2014, às fls. 378/385, esta Relatoria reconhece a necessidade de conceder prazo ao jurisdicionado para que adote as providências atinentes à retificação do edital e/ou apresente razões de justificativas acerca das impropriedades evidenciadas pela Procuradoria de Contas.
Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, DECIDO:
a) DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Vilhena, Senhor José Luiz Rover, e ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Emerson Santos Cioffi, que promovam a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 041/2013/PMV/SRP até ulterior manifestação desta Corte de Contas, cujo objeto é a formação de registro de preços para futura aquisição de marmitex e itns para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit lanche, locação de cadeiras, picolés e outros, tendo em vista a existência de possíveis irregularidades graves, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais
b) DETERMINAR aos responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem suas razões de justificativas acerca das impropriedades apontadas no Parecer Ministerial nº 002/2014, às fls. 378/385 dos autos, cuja cópia deve seguir em anexo, bem como comprovem junto a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, a adoção de todas as medidas corretivas enunciadas na conclusão do aludido Parecer Ministerial;
c) DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em Exercício
Texto: Extra de Rondônia
REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM