Dessa forma, conclui a Relatora que não configura prática de conduta vedada, a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais
A Ministra Cármen Lúcia do TSE deu provimento ao recurso especial proposto pela prefeita do município de Ariquemes/RO, Carla Redano, e afastou a condenação a pena de multa imposta pelo Tribunal Regional de Rondônia, no valor de R$10.000,0, por entender que não restou caracterizada a prática de conduta vedada em uma única publicação feita na rede social da candidata sobre a campanha de prevenção sobre o PSA.
Na decisão considerou a Ministra relatora que a veiculação de postagens sobre campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições.
Dessa forma, conclui a Relatora que não configura prática de conduta vedada, a reprodução, pelo candidato, em suas redes sociais, de peça publicitária extraída dos veículos oficiais da administração pública, ainda que no período vedado.
Procurado pela reportagem, o advogado Nelson Canedo, que atuou na defesa da prefeita, disse que uma única publicação na rede social da prefeita Carla, incentivando a população masculina a fazer o exame PSA, sem qualquer outro elemento indicativo de ato abusivo, quiçá a participação de servidor público no evento, não pode ser considerado uso promocional de serviços de caráter social custeados pelo Poder Público preconizado no inciso IV do art. 73 da Le i n. 9.504/97, como entendeu a corte Regional.
Fonte: Por Assessoria