O prefeito afastado da cidade tentou protelar o trâmite dos trabalhos alegando questões de saúde, mas a argumentação não prosperou judicialmente
Porto Velho, RO – Em uma decisão judicial proferida em plantão forense, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) analisou um agravo de instrumento interposto por Valteir Geraldo Gomes de Queiroz contra Francisco Aussemir de Lima Almeida, presidente da Câmara de Candeias do Jamari e outras pessoas.
O agravo de instrumento foi apresentado após o juízo de origem deferir apenas em parte a tutela provisória solicitada em um mandado de segurança impetrado pelo prefeito afastado da cidade contra o mandatário do Poder Legislativo municipal.
Queiroz foi afastado após a deflagração da Operação Articulata com a decisão proferida pelo desembargador Hiram Marques, membro das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) à ocasião. A ideia era limar legalmente a possível cassação.
Ele responde, paralelamente, diante da Câmara de Candeias, e, nesta terça-feira, 25, o relatório final será apreciado e julgado pela Comissão Processante.
Um dia antes, no Plantão Judiciário, ele alegou que a impetração do agravo é necessária devido à urgência do caso, uma vez que o prazo para apresentar razões finais escritas no processo administrativo que discute as nulidades seria iminente.
O alcaide afastado alega que a Comissão Processante recusou o atestado médico que justificava seu não comparecimento para depoimento, negando a designação de uma nova data, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como o Decreto-Lei nº 201/67 que rege o processo movido contra ele.
O requerente pediu, então, a concessão de medida liminar para suspender o trâmite do Processo Político-Administrativo de Cassação junto à Câmara Municipal de Candeias do Jamari e o afastamento da pena de confissão.
O desembargador Glodner Luiz Pauletto, plantonista, entende que o pedido de tutela antecipada requer um alto nível de verossimilhança para sua concessão.
Ele conclui que a tutela provisória foi indeferida corretamente em primeira instância, pois não foram atendidos os requisitos necessários para sua concessão.
Além disso, enfatiza que a questão em discussão se refere a um ato político-administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que não pode ser sindicado pelo Judiciário devido ao princípio da Separação de Poderes.
Pauletto, nos autos de nº 0807807-49.2023.8.22.0000, decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da tutela provisória, sob o argumento de que não há fundamentos para sua concessão e que a matéria discutida envolve atos interna corporis da Câmara Municipal, não cabendo ao Judiciário interferir nesses casos.