VANDERLEI PALHARI E MAIS TRÊS PESSOAS SÃO PUNIDAS POR SUSPEITA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO

De acordo com Conselheiros do Tribunal de Contas, houve caracterização de direcionamento do procedimento licitatório para transporte escolar. CONFIRA DECISÃO:

O prefeito de Chupinguaia, Vanderlei Palhari (FOTO), começou seu segundo mandato com o “pé esquerdo”.

Palhari e mais três pessoas foram punidas pelo Tribunal de Contas (TC), que acatou denúncia formulada pela empresa de Transportes São Cristóvão Ltda-ME, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na licitação para contratação de serviço de transporte escolar. O caso foi julgado em novembro de 2012, mas a decisão publicada em fevereiro passado no Diário Oficial eletrônico do TC.

Após analisarem a denúncia, Conselheiros do TC constataram graves infrações à Lei de Licitações decorrentes de projeto básico eivado de vícios; habilitação de empresa com capital social abaixo do mínimo exigido, e permitir objeto inexistente no mercado nacional de forma a caracterizar direcionamento do procedimento licitatório.

Palhari e mais três pessoas – José Rubens Quirino (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), Ivete Toledo (Procuradora-Geral do Município) e Anelise Lipke (Secretária Municipal de Educação) – foram multadas, cada um deles, em R$ 5 mil pelas “graves infrações às normas legais e constitucionais”.

>>> CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Município de Chupinguaia
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1096/2009
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA
DENUNCIANTE: TRANSPORTES SÃO CRISTÓVÃO LTDA – OSMAR CASAGRANDE
CPF Nº 652.809.542-68
ASSUNTO DENÚNCIA – CANCELAMENTO DA TOMADA DE PREÇOS 004/CPLMO/09 PROC 343/09 REF TRANSPORTE ESCOLAR
RESPONSÁVEIS: VANDERLEI PALHARI (PREFEITO MUNICIPAL)
JOSÉ RUBENS DE SOUSA QUIRINO (PRESIDENTE DA CPLMO)
IVETE CÂNDIDO TOLEDO (PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO)
ANELISE LIPKE (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO)
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA

ACÓRDÃO Nº 125/2012 – PLENO
Empresa de Transporte São Cristóvão (denunciante). Procedimento licitatório. Tomada de Preços. Possível irregularidade em Tomada de Preços. Parecer jurídico favorável. Município de Chupinguaia. Ilegalidade. Parcialmente procedente. Imputação de multa aos responsabilizados. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia formulada pela empresa Transportes São Cristóvão Ltda-ME, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da administração do Município de Chupinguaia, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer da presente denúncia por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 50 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Licitação Tomada de Preços nº 04/CPLM/2009, deflagrado pela Prefeitura de Chupinguaia para a contratação de serviço de transporte escolar, em face das graves infrações à Lei de Licitações decorrentes de projeto básico eivado de vícios; habilitação de empresa com capital social abaixo do mínimo exigido; permitir objeto inexistente no mercado nacional de forma a caracterizar direcionamento do procedimento licitatório;

III – Multar o Senhor Vanderlei Palhari, Prefeito Municipal, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, em face da grave infração às normas legais e constitucionais, pela infringência ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade, moralidade e eficiência), por homologar e adjudicar o certame de licitação, Tomada de Preços nº 004/09, cujo projeto básico encontravase eivado de vícios restritivos de forma a limitar a competitividade do certame e por permitir objeto inexistente no mercado nacional;

IV – Multar o Senhor José Rubens de Sousa Quirino, Presidente da Comissão Permanente de Licitação Materiais de Obras, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em face da grave infração às normas legais e constitucionais, pela infringência ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade, moralidade e eficiência), por habilitar empresa cujo projeto básico encontrava-se eivado de vícios restritivos de forma a limitar a competitividade do certame e com capital social abaixo do mínimo exigido na qualificação econômico-financeira do certame, bem como por permitir objeto inexistente no mercado nacional .

V – Multar a Senhora Ivete Candido Toledo, Procuradora-Geral do Município, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em face da grave infração às normas legais e constitucionais por emitir pareceres favoráveis no procedimento licitatório Tomada de Preços 004/09, com o projeto básico eivado de vícios de forma a limitar a competitividade do certame; habilitar empresa com capital social abaixo do mínimo exigido; permitir objeto inexistente no mercado nacional;

VI – Multar a Senhora Anelise Lipke, Secretária Municipal de Educação, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em face da grave infração às normas legais e constitucionais, pela infringência ao caput do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade, moralidade e eficiência), por elaborar e apresentar ao Prefeito projeto básico eivado de vícios restritivos, de forma a limitar a competitividade do certame, uma vez que não há no mercado nacional configuração de veículo destinado a transporte escolar na forma discriminada;

VII – Determinar aos responsabilizados que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, procedam ao recolhimento do valor consignado ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos;

VIII- Decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual 154/96, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97;

IX – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas nos itens III, IV, V e VI deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei Complementar 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

X – Oficiar ao Ministério Público Estadual, com a urgência que o caso requer, remetendo cópia integral dos autos para que se proceda às providências cabíveis à espécie, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal; e

XI – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, encaminhando-lhes e informando-lhes que o voto e parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), arquivando-se os autos em seguida.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO, EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 8 de novembro de 2012.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

TEXTO: EXTRA DE RONDÔNIA

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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