ZÉ ROVER É CONDENADO A PAGAR R$ 45 MIL POR CRIME ELEITORAL

De acordo com a decisão da Justiça, o prefeito, durante a campanha política, gravou e exibiu em seu programa eleitoral na TV imagens e entrevistas com funcionários públicos municipais no interior dos respectivos órgãos públicos.

Ainda, segundo a decisão proferida nesta segunda-feira, 22, pela Juíza Eleitoral Sandra Beatriz Merenda, houve total desrespeito ao Princípio de Isonomia, devido ao impedimento, por parte da administração municipal, de que outros candidatos realizassem gravações nos referidos estabelecimentos públicos acentuou ainda mais este desequilíbrio no pleito eleitoral.

>>> LEIA, ABAIXO, A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

4ª Zona Eleitoral
Sentenças
Mandado nº 406-2102-04ªZE-RO

MANDADO DE INTIMAÇÃO 406/2012
Autos: Representação n? 387-65.2012.6.22.0004 Protocolo n? 39.249/2012.
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: José Luiz Rover
Advogado(s) do representado: Carlos Eduardo Chaves Pietrobon OAB/RO n? 2328; Carmem Roberta Pietrobon OAB/RO n? 3266; Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO n? 0276; Manoel Veríssimo Ferreira Neto OAB/RO n? 3766; Cicero Dantas da Rocha OAB/RO n? 073-A; André Ricardo Strapazzon Detofol OAB/RO n? 4234; Samara de Aquino Rodrigues OAB/RO n? 5040; Roberley Rocha Finotti OAB/RO n? 690.

Finalidade: Intimação para ciência da seguinte sentença: Proc. 317-48.2012.6.22.0004. O Ministério Público Eleitoral ajuizou Representação Eleitoral em razão da prática de conduta vedada perpetrada por agente público em campanha eleitoral em desfavor de José Luiz Rover arguindo, em síntese, que o representado, quando candidato à reeleição, gravou e exibiu em seu programa eleitoral gratuito de TV do dia 03/09/2012, imagens e entrevistas com funcionários públicos municipais no interior dos respectivos órgãos públicos, em ofensa ao inciso I do artigo 73 da Lei 9.504/97, que veda expressamente o uso e a cessão de bens móveis ou imóveis em prol de candidatos. Requereu o “Parquet” a procedência da representação para o fim específico e proporcional de imputar ao representado a multa estabelecida no artigo 73, §4º, da Lei 9.504/97.

Notificado, o candidato defendeu-se alegando, no mérito, não ser proibida a utilização de imagens de órgãos e de servidores públicos na propaganda eleitoral gratuita, admitindo portanto, ter realizado gravações e entrevistas com servidores municipais no interior de órgãos públicos.Alegou que tais gravações não foram realizadas em horário de trabalho dos servidores e que os mesmos, em momento algum, pediram votos para o candidato à reeleição, apenas se restringindo a explicar como funcionavam as unidades de saúde. Em manifestação, o Ministério Público Eleitoral entendeu comportar o feito julgamento no estado em que se encontra. No mérito, pugnou pela procedência da presente ação com a imposição de multa ao representado.Não foram arroladas testemunhas pelas partes autoras nem pelas rés. Não houve necessidade de dilação probatória já que todo o acervo probatório necessário ao julgamento da causa já se encontra coligido aos autos.

Relatei. Decido. De modo específico a legislação eleitoral veda e dispõe, no art. 73 da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;(…)§4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.Um dos princípios que rege o Direito Eleitoral é o Princípio da Isonomia ou Igualdade, o qual busca combater a discriminação.

Os concorrentes a cargos político-eletivos devem contar com as mesmas oportunidades, ou seja, no que concerne à propaganda eleitoral, todos os interessados devem ter iguais oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas. As restrições legais à propaganda eleitoral não chegam a malferir os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e de informação, eis que se ligam aos também constitucionais princípios da igualdade, normalidade e legitimidade da eleição. No contexto em que realizada a propaganda eleitoral pelos representados, conforme descrita na inicial, com a cessão ou uso de bens móveis e imóveis da administração pública municipal, pode comprometer a realização do serviço a que se encontram ligados, além de a eles vincular a imagem dos candidatos a Prefeito e a Vice- Prefeito da Coligação representada, o que carrearia a estes evidente benefício em detrimento do equilíbrio do certame.

As alegações dos representados de que as imagens e entrevistas não corresponderiam a uma forma de propaganda eleitoral são inaceitáveis eis que, além de veiculadas no horário eleitoral gratuito de televisão, revelaram-se elogiosas aos mesmos.Ademais, o fato de ter havido impedimento por parte da administração municipal de que outros candidatos realizassem gravações nos referidos estabelecimentos públicos acentuou ainda mais este desequilíbrio, em total desrespeito ao já mencionado Princípio de Isonomia, norteador do Direito Eleitoral.Considerando que a UFIR foi extinta pela MP 2095 (reedição 76) em 13-6-2001, data em que correspondia a R$ 1,0641, foi efetuada a atualização deste valor até a data de hoje, 18-10-2012, pelo INPC, o que impõe a multiplicação pelo fator 2,1106331, resultando em R$ 2,25. Portanto, hoje cada UFIR corresponderia a R$ 2,25, valor este utilizado na fixação da multa.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente representação e aplico ao representado JOSÉ LUIZ ROVER multa no valor de vinte mil UFIR, correspondente ao valor atualizado de R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais), conforme critério abaixo especificado. Publique-se no DJE. Registre-se. Vilhena, 22 de outubro de 2.012.

Sandra Beatriz Merenda.
Juíza Eleitoral.

EXTRA DE RONDÔNIA

FOTO WILMER G. BORGES

REDAÇÃO HOJERONDONIA.COM





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